A Administração Pública possui a tarefa de manter o equilíbrio social e gerir a máquina pública. Por não contar com recursos próprios, mas sim recursos públicos, não poderia a lei deixar a critério do administrador a autonomia para celebrar contratos como adquirir, vender, ceder, locar ou contratar obras ou serviços. A exigência de um processo licitatório busca contornar os riscos, pois várias pessoas podem concorrer isonomicamente e a Administração Pública ganha escolhendo a proposta mais vantajosa ao interesse público. A Licitação é disciplinada pela Lei 8.666 de 1993. A licitação, como espécie de processo administrativo, é dividida em modalidades distintas. De acordo com a Lei 8.666/93, uma das modalidades de licitação é a tomada de preços que é definida como:
a) a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
b) a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
c) a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
d) Nenhuma das alternativas.