LLM Equipamentos Eletrônicos Ltda., sociedade empresária, é credora da Empresa Eletroeletrônica Ltda., domiciliada na Cidade X, Estado Y, em razão de uma duplicata, decorrente de venda de mercadorias, não aceita pela devedora, e vencida em 01/06/2012, no valor de R$ 50.000,00. Diante do inadimplemento da obrigação cambial, um mês após o vencimento da duplicata, a LLM Equipamentos Eletrônicos Ltda. propôs ação de execução contra a Empresa Eletroeletrônica Ltda. com base no aludido título executivo extrajudicial, sendo certo que, previamente, para tanto, promoveu o protesto do aludido título, em tempo hábil, por falta de pagamento, constando no respectivo título a recusa do aceite não justificada pela empresa sacada, e, ainda, apresentou, em tal procedimento extrajudicial, o canhoto da fatura mercantil na qual consta a assinatura do representante legal da empresa sacada no sentido de declarar que houve a entrega e o recebimento das mercadorias contratadas. À vista disso, a duplicata em questão
a) é válida, visto que o credor observou os trâmites legais para viabilizar a cobrança do referido título de crédito.
b) é válida, pois o referido título de crédito poderia ser cobrado, independentemente da realização do procedimento extrajudicial realizado pelo credor, na forma acima descrita.
c) não é válida, pois o aval é imprescindível em virtude da inexistência de aceite.
d) não é válida, visto que o aceite é imprescindível para a cobrança judicial do aludido título.
e) não é válida, visto que somente poderá ser sacada em virtude de contrato de prestação de serviços.