O Código Civil dispõe que "as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários" (art. 219) e o Código de Processo Civil estabelece que é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas" (art. 585, II), entretanto o artigo 2043 do Código Civil ressalva: "Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código." Diante dos mencionados textos legais, pode-se dizer que uma confissão de dívida firmada após a vigência do Código Civil de 2002, sem a assinatura de duas testemunhas é
a) anulável por erro de direito cometido pelo devedor.
b) nula, porque contraria o Código de Processo Civil, cujas disposições se inserem no Direito Público.
c) válida, mas não tem força executiva.
d) ineficaz, porque inexigível judicialmente.
e) inexistente, por não atender requisito imposto na legislação extravagante.