Alberto, Bernardo e Carlos são sócios da ABC Ltda., sociedade empresária regularmente constituída na vigência do novo Código Civil (Lei nº 10.406/02). Cada sócio detém 1/3 (um terço) do capital social e a administração social compete exclusivamente a Carlos. Alberto e Bernardo descobriram que Carlos desviou vultosa quantia do patrimônio social, em proveito próprio, e desejam responsabilizá-lo civilmente pelo ocorrido. O contrato social prevê a aplicação subsidiária das normas relativas às sociedades anônimas e é omisso quanto à forma de deliberação dos sócios e quanto à responsabilização dos administradores. Nesse caso,
a) Carlos não poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos causados à sociedade.
b) a responsabilização de Carlos será discutida judicialmente, em ação de ressarcimento movida por Alberto e Bernardo, em nome próprio.
c) a responsabilização de Carlos será discutida judicialmente em ação de ressarcimento movida pela sociedade, sendo irrelevante a prévia deliberação dos sócios.
d) a responsabilização de Carlos depende de prévia deliberação da assembléia de sócios, como condição para a propositura da ação.
e) a responsabilização de Carlos depende de prévia deliberação da reunião de sócios, como condição para a propositura da ação.