Questões de Concursos: Prefeitura de Jardim de Piranhas RN

Prepare-se para a prova com questões de Prefeitura de Jardim de Piranhas RN de Concursos Públicos! Milhares de questões resolvidas e comentadas com gabarito para praticar online ou baixar o PDF!

Filtrar questões
💡 Caso não encontre resultados, diminua os filtros.
Limpar filtros

11 Q707323 | Estatuto da Advocacia e da OAB, Procurador Adjunto, Prefeitura de Jardim de Piranhas RN, FUNCERN

O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece em seu artigo 7ºA direitos da advogada. Entre tais direitos, é correto afirmar que a lei salvaguardou à advogada

12 Q711338 | Português, Procurador Adjunto, Prefeitura de Jardim de Piranhas RN, FUNCERN

Texto associado.

   Futuro a distância

      A aura de sacralidade que envolve o corpo humano e, por extensão, a prática médica enfrenta seguidos desafios postos por inovações técnicas, como a telemedicina, hoje, ou a reprodução assistida, no passado. A inquietação daí surgida justifica prolongar o debate, mas não afastar indefinidamente futuros aperfeiçoamentos.

      O Conselho Federal de Medicina (CFM) baixara resolução, para entrar em vigor em maio, regulamentando o atendimento a distância. Foram tantas as reações contrárias e de questionamento que a norma foi revogada, pois não haveria tempo hábil para processar todas as objeções e sugestões.

      Mas muito do que se regulamentava ali já existe como praxe de mercado, caso de consultas remotas. Embora exame físico e anamnese presencial constituam os fundamentos básicos da relação entre médico e paciente, existem casos em que são dispensáveis (como na entrega de resultados de testes laboratoriais) ou ficam impossibilitadas pela distância.

      A resolução do CFM estipulava regras para esse tipo de encontro, como ser necessariamente precedido por um contato pessoal, contar com autorização do paciente e ficar gravado em meio digital. Fixava, ainda, normas para outros procedimentos, como telecirurgias.

     Algumas questões levantadas fazem sentido, como a obrigatoriedade de gravação da teleconsulta. Se não se exige tal coisa em encontros presenciais, por que fazê-lo quando se recorre a meios tecnológicos? Abre-se flanco considerável para deslizes de privacidade e se reforça o preconceito retrógrado contra a modalidade inovadora.

      Por detrás da aparente preocupação com a qualidade do atendimento, está a suspeita, oculta-se o zelo corporativo que tantas vezes resiste ao aumento de produtividade. Não há mal algum em banalizar (no bom sentido da palavra) a telemedicina, se isso não acarretar prejuízo ao doente.

      Não são raras as consultas, hoje em dia, em que o médico dispensa uma conversa atenta e a interação física com pacientes em favor da realização de exames laboratoriais ou de imagem. Identifica-se algo de tecnocrático e desumanizador nesse tipo de relacionamento, com alguma dose de razão.

      Admitindo que seja necessário combater tal tendência, a melhor maneira de fazê-lo seria rever o tipo de formação oferecida nas faculdades de medicina, como já se faz em alguns estabelecimentos. Não será com obstáculos à tecnologia, quando ela se provar mais útil e barata, que se reduzirá o distanciamento entre médicos e pacientes.

                            Disponível em: . Acesso em: 08 mar. 2019.

O gênero discursivo do texto apresenta traços dominantes também encontrados

13 Q707795 | Direito do Consumidor, Procurador Adjunto, Prefeitura de Jardim de Piranhas RN, FUNCERN

Pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº. 8.078/90) ficou prevista a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Sobre essa proteção ao consumidor é correto afirmar que

14 Q712117 | Português, Procurador Adjunto, Prefeitura de Jardim de Piranhas RN, FUNCERN

Texto associado.

   Futuro a distância

      A aura de sacralidade que envolve o corpo humano e, por extensão, a prática médica enfrenta seguidos desafios postos por inovações técnicas, como a telemedicina, hoje, ou a reprodução assistida, no passado. A inquietação daí surgida justifica prolongar o debate, mas não afastar indefinidamente futuros aperfeiçoamentos.

      O Conselho Federal de Medicina (CFM) baixara resolução, para entrar em vigor em maio, regulamentando o atendimento a distância. Foram tantas as reações contrárias e de questionamento que a norma foi revogada, pois não haveria tempo hábil para processar todas as objeções e sugestões.

      Mas muito do que se regulamentava ali já existe como praxe de mercado, caso de consultas remotas. Embora exame físico e anamnese presencial constituam os fundamentos básicos da relação entre médico e paciente, existem casos em que são dispensáveis (como na entrega de resultados de testes laboratoriais) ou ficam impossibilitadas pela distância.

      A resolução do CFM estipulava regras para esse tipo de encontro, como ser necessariamente precedido por um contato pessoal, contar com autorização do paciente e ficar gravado em meio digital. Fixava, ainda, normas para outros procedimentos, como telecirurgias.

     Algumas questões levantadas fazem sentido, como a obrigatoriedade de gravação da teleconsulta. Se não se exige tal coisa em encontros presenciais, por que fazê-lo quando se recorre a meios tecnológicos? Abre-se flanco considerável para deslizes de privacidade e se reforça o preconceito retrógrado contra a modalidade inovadora.

      Por detrás da aparente preocupação com a qualidade do atendimento, está a suspeita, oculta-se o zelo corporativo que tantas vezes resiste ao aumento de produtividade. Não há mal algum em banalizar (no bom sentido da palavra) a telemedicina, se isso não acarretar prejuízo ao doente.

      Não são raras as consultas, hoje em dia, em que o médico dispensa uma conversa atenta e a interação física com pacientes em favor da realização de exames laboratoriais ou de imagem. Identifica-se algo de tecnocrático e desumanizador nesse tipo de relacionamento, com alguma dose de razão.

      Admitindo que seja necessário combater tal tendência, a melhor maneira de fazê-lo seria rever o tipo de formação oferecida nas faculdades de medicina, como já se faz em alguns estabelecimentos. Não será com obstáculos à tecnologia, quando ela se provar mais útil e barata, que se reduzirá o distanciamento entre médicos e pacientes.

                            Disponível em: . Acesso em: 08 mar. 2019.

O texto, de forma preponderante,

15 Q711686 | Português, Procurador Adjunto, Prefeitura de Jardim de Piranhas RN, FUNCERN

Texto associado.

   Futuro a distância

      A aura de sacralidade que envolve o corpo humano e, por extensão, a prática médica enfrenta seguidos desafios postos por inovações técnicas, como a telemedicina, hoje, ou a reprodução assistida, no passado. A inquietação daí surgida justifica prolongar o debate, mas não afastar indefinidamente futuros aperfeiçoamentos.

      O Conselho Federal de Medicina (CFM) baixara resolução, para entrar em vigor em maio, regulamentando o atendimento a distância. Foram tantas as reações contrárias e de questionamento que a norma foi revogada, pois não haveria tempo hábil para processar todas as objeções e sugestões.

      Mas muito do que se regulamentava ali já existe como praxe de mercado, caso de consultas remotas. Embora exame físico e anamnese presencial constituam os fundamentos básicos da relação entre médico e paciente, existem casos em que são dispensáveis (como na entrega de resultados de testes laboratoriais) ou ficam impossibilitadas pela distância.

      A resolução do CFM estipulava regras para esse tipo de encontro, como ser necessariamente precedido por um contato pessoal, contar com autorização do paciente e ficar gravado em meio digital. Fixava, ainda, normas para outros procedimentos, como telecirurgias.

     Algumas questões levantadas fazem sentido, como a obrigatoriedade de gravação da teleconsulta. Se não se exige tal coisa em encontros presenciais, por que fazê-lo quando se recorre a meios tecnológicos? Abre-se flanco considerável para deslizes de privacidade e se reforça o preconceito retrógrado contra a modalidade inovadora.

      Por detrás da aparente preocupação com a qualidade do atendimento, está a suspeita, oculta-se o zelo corporativo que tantas vezes resiste ao aumento de produtividade. Não há mal algum em banalizar (no bom sentido da palavra) a telemedicina, se isso não acarretar prejuízo ao doente.

      Não são raras as consultas, hoje em dia, em que o médico dispensa uma conversa atenta e a interação física com pacientes em favor da realização de exames laboratoriais ou de imagem. Identifica-se algo de tecnocrático e desumanizador nesse tipo de relacionamento, com alguma dose de razão.

      Admitindo que seja necessário combater tal tendência, a melhor maneira de fazê-lo seria rever o tipo de formação oferecida nas faculdades de medicina, como já se faz em alguns estabelecimentos. Não será com obstáculos à tecnologia, quando ela se provar mais útil e barata, que se reduzirá o distanciamento entre médicos e pacientes.

                            Disponível em: . Acesso em: 08 mar. 2019.

Fixava, ainda, normas para outros procedimentos, como telecirurgias. (l.15)
Sobre a pontuação desse período, considerando-se as relações sintático-semânticas da língua portuguesa, o sentido permanecerá inalterado se

16 Q712501 | Português, Procurador Adjunto, Prefeitura de Jardim de Piranhas RN, FUNCERN

Texto associado.

   Futuro a distância

      A aura de sacralidade que envolve o corpo humano e, por extensão, a prática médica enfrenta seguidos desafios postos por inovações técnicas, como a telemedicina, hoje, ou a reprodução assistida, no passado. A inquietação daí surgida justifica prolongar o debate, mas não afastar indefinidamente futuros aperfeiçoamentos.

      O Conselho Federal de Medicina (CFM) baixara resolução, para entrar em vigor em maio, regulamentando o atendimento a distância. Foram tantas as reações contrárias e de questionamento que a norma foi revogada, pois não haveria tempo hábil para processar todas as objeções e sugestões.

      Mas muito do que se regulamentava ali já existe como praxe de mercado, caso de consultas remotas. Embora exame físico e anamnese presencial constituam os fundamentos básicos da relação entre médico e paciente, existem casos em que são dispensáveis (como na entrega de resultados de testes laboratoriais) ou ficam impossibilitadas pela distância.

      A resolução do CFM estipulava regras para esse tipo de encontro, como ser necessariamente precedido por um contato pessoal, contar com autorização do paciente e ficar gravado em meio digital. Fixava, ainda, normas para outros procedimentos, como telecirurgias.

     Algumas questões levantadas fazem sentido, como a obrigatoriedade de gravação da teleconsulta. Se não se exige tal coisa em encontros presenciais, por que fazê-lo quando se recorre a meios tecnológicos? Abre-se flanco considerável para deslizes de privacidade e se reforça o preconceito retrógrado contra a modalidade inovadora.

      Por detrás da aparente preocupação com a qualidade do atendimento, está a suspeita, oculta-se o zelo corporativo que tantas vezes resiste ao aumento de produtividade. Não há mal algum em banalizar (no bom sentido da palavra) a telemedicina, se isso não acarretar prejuízo ao doente.

      Não são raras as consultas, hoje em dia, em que o médico dispensa uma conversa atenta e a interação física com pacientes em favor da realização de exames laboratoriais ou de imagem. Identifica-se algo de tecnocrático e desumanizador nesse tipo de relacionamento, com alguma dose de razão.

      Admitindo que seja necessário combater tal tendência, a melhor maneira de fazê-lo seria rever o tipo de formação oferecida nas faculdades de medicina, como já se faz em alguns estabelecimentos. Não será com obstáculos à tecnologia, quando ela se provar mais útil e barata, que se reduzirá o distanciamento entre médicos e pacientes.

                            Disponível em: . Acesso em: 08 mar. 2019.

Fixava, ainda, normas para outros procedimentos, como telecirurgias. (l.15)
Esse período apresenta

17 Q711393 | Legislação Federal, Procurador Adjunto, Prefeitura de Jardim de Piranhas RN, FUNCERN

Segundo o artigo 14 da Lei Federal nº. 12.016/2009, da sentença, denegando ou concedendo o mandado de segurança, cabe apelação. É disposição também dessa lei que

18 Q710954 | Legislação Municipal, Procurador Adjunto, Prefeitura de Jardim de Piranhas RN, FUNCERN

A Lei Municipal nº. 712/2011 dispõe sobre a criação da Procuradoria Geral do Município de Jardim de Piranhas. Em seu artigo 2º, tal diploma legal prevê que é atribuição da Procuradoria Geral

19 Q708343 | Controle Externo, Procurador Adjunto, Prefeitura de Jardim de Piranhas RN, FUNCERN

A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, sendo correto afirmar que

20 Q711389 | Legislação Municipal, Procurador Adjunto, Prefeitura de Jardim de Piranhas RN, FUNCERN

Por sua Lei Orgânica, ao município de Jardim de Piranhas compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para aprimorar sua experiência de navegação. Política de Privacidade.