José e Maria, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, adquiriram um terreno em loteamento devidamente registrado com área de 300 m2, nele construindo uma casa para residência da família, que ocupa 250 m², sendo essa área murada, embora restassem nos fundos 50 m², contíguos a uma outra área destinada a uma praça que, entretanto, não foi concluída, nem pela municipalidade, nem pelo loteador. José abandonou a família e Maria pediu separação judicial, convertida posteriormente em divórcio, sendo o cônjuge citado por edital, mas não houve a partilha de bens. Decorridos 6 anos do divórcio, José retornou e passou a ocupar a área remanescente de 50 m² do imóvel referido e mais 200 m² contíguos, onde se situaria a praça, nelas construindo sua moradia. As casas de José e Maria são as únicas de cada um. Passados 10 anos do divórcio e 5 anos desde que José veio a residir, com ânimo de dono, no local mencionado e sem que sofressem oposição às respectivas posses,
a) apesar do tempo decorrido, nem José, nem Maria adquiririam o domínio exclusivo das áreas que ocupam porque, após a separação judicial, extinguindo- se o regime de bens do casamento, tornaram- se condôminos e o condômino não pode adquirir, por usucapião, a totalidade do imóvel.
b) Maria só terá adquirido o domínio integral da área em que ficou residindo, depois de 5 anos e José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade.
c) Maria terá adquirido o domínio integral da área em que ficou residindo com a família, depois de 2 anos ininterruptos de sua posse exclusiva, mas José não poderá adquirir por usucapião a área total que ocupa com exclusividade.
d) José e Maria terão adquirido pela usucapião a totalidade das áreas que ocupam, cada um deles após 2 anos de efetiva ocupação.
e) José e Maria adquiriram o domínio das respectivas áreas, após 5 anos de efetiva ocupação.