A Lei Complementar 141/2012 de 13 de janeiro de 2012, é uma lei de âmbito nacional aplicável a todas as esferas de governo e que tem como intuito regulamentar a Emenda Constitucional nº 29.
Considerando o teor dessa Lei, acima citada, examine as afirmações a seguir:
I. Constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de: pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal.
II. Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
III. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao trimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: montante e fonte dos recursos aplicados no período; auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
IV. Em relação a fiscalização da gestão da saúde: o Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito: à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual; à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar.
Está(ão) CORRETA(S):
a) I, III e IV, apenas.
b) II e IV, apenas.
c) I, e II, apenas.
d) III, apenas.
e) I, II, III, IV.