José Silva contratou com a Construtora BETA a compra de imóvel ?na planta?, unidade 201, do Edifício Urandi, que estava sendo lançado nesta capital com ampla divulgação. Dentre as cláusulas do contrato padrão já impresso, constou que José Silva pagaria uma entrada de R$ 10.000,00, mais 6 parcelas intermediárias de R$ 3.000,00 e o saldo de R$ 100.000,00 seria financiado junto ao SFH. Continha, ainda, uma cláusula no mesmo contrato, mas separada e destacada, de que pagaria, ainda, José Silva o valor fixo de R$ 1.500,00 a título de corretagem, sendo que a Corretora ALFA estava instalada no canteiro de obras do local, onde seria erigida a edificação, a qual foi efetivamente paga naquele ato ao corretor, que se apresentou como preposto da ALFA. No entanto, José Silva sentiu-se lesado em pagar aquela comissão de corretagem, que chamou de abusiva e colidente com o Código de Defesa do Consumidor, e ingressou em juízo com pedido de sua nulidade e devolução do valor pago. Para o caso, assinale a afirmativa correta:
a) É válida a cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, já que expressamente contratada e de forma destacada.
b) É nula a cláusula de comissão de corretagem, já que camuflada para onerar o comprador, vez que o serviço foi prestado no próprio canteiro de obras, portanto obrigação seria da Construtora.
c) A cláusula relativa à comissão de corretagem somente seria válida se lançada em outro instrumento de contrato, o que naquele caso não ocorreu, portanto nula, já que constituiu em ?venda casada?, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
d) É nula de pleno direito a cláusula relativa à comissão de corretagem já que lançada em contrato de adesão, estava impressa quando na negociação, sem margem para discussão, o que colide com as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.