No curso de ação penal em que Roberto figurava como denunciado, entrou em vigor lei que versava sobre processamento de ação penal em procedimento comum ordinário, com conteúdo exclusivamente processual penal, prejudicial ao réu.
O técnico judiciário, no momento de auxiliar no processamento do feito, deverá aplicar a:
a) lei processual penal em vigor na época dos fatos, em virtude do princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, não admitindo o Código de Processo Penal interpretação extensiva ou analógica da lei processual;
b) lei processual penal em vigor na época dos fatos, em virtude do princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, admitindo o Código de Processo Penal interpretação extensiva, mas não aplicação analógica da lei processual;
c) lei processual penal em vigor na época dos fatos, em virtude do princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, admitindo o Código de Processo Penal interpretação extensiva e aplicação analógica da lei processual;
d) nova lei processual penal, ainda que desfavorável ao réu, respeitando-se os atos já praticados, admitindo o Código de Processo Penal interpretação extensiva, mas não aplicação analógica da lei processual;
e) nova lei processual penal, ainda que desfavorável ao réu, respeitando-se os atos já praticados, admitindo o Código de Processo Penal interpretação extensiva e aplicação analógica da lei processual.