NO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2003, EM PORTO ALEGRE/RS, O COMERCIÁRIO JONAS FOI PRESO NO MOMENTO EM QUE COMPRAVA, COM DINHEIRO, FALSO, UMA MOTOCICLETA. A POLICIA O REVISTOU, CONSTATANDO QUE ELE PORTAVA _ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇAO E EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇOES LEGAIS. VERIFICOU, TAMBEM, QUE ELE TRAZIA CONSIGO UMA SACOLA CONTENDO 1 KG DE COCAINA PRONTA PARA CONSUMO. COM BASE NO FLAGRANTE LAVRADO, O PROCURADOR DA REPUBLICA DENUNCIOU O INFRATOR PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NO CÓDIGO PENAL (ART. 289, § 1° ) E NAS LEIS 9.437/97 (A_RT. 10) E 6.368/76 (ART. 12). A INSTRUÇAO DO PROCESSO TERMINOU HA MAIS DE OITO MESES. NO ENTANTO, O RÉU, AINDA ENCARCERADO, AGUARDA O JULGAMENTO DO JUIZ, QUE RESPONDE, SIMULTANEAMENTE, POR TRÊS VARAS FEDERAIS E ESTÁ COM O SERVlÇO ATRASADO. NESTE CASO,
a) ) considera-se superada a alegaçao de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da Instrução;
b) ( ) evidente o constrangimento ilegal, sanavel pelo próprio Juiz, relaxando o flagrante, ou pelo Tribunal Federal da 4- Região, apreciando habeas corpus , que pode até ser impetrado pelo Procurador da República;
c) ( ) e evidente o constrangimento ilegal, que somente pode ser sanado pelo Tribunal Federal da 4e Região, apreciando habeas corpus impetrado pelo patrono do acusado;
d) ( ) considera-se superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do princípio da razoabilidade, pois a . demora do julgamento decorre do acúmulo de trabalho do Magistrado, que responde, simultaneamente, por três varas federais,