Suponha que seja aprovada e promulgada Emenda à Constituição, originária de proposta de iniciativa de 27 Senadores, estabelecendo a possibilidade de instituição, por lei, de pena de prisão perpétua para a prática dos crimes de racismo e terrorismo. Considere, ainda, que, na sequência, o Presidente da República apresente, perante a Câmara dos Deputados, projetos de lei instituindo penas de prisão perpétua para a prática do crime de terrorismo e de reclusão, de 8 a 12 anos, para o crime de racismo, considerando ambos inafiançáveis e imprescritíveis. Nesta hipótese, à luz das normas constitucionais pertinentes, referida Emenda à Constituição
a) padeceria de vício de iniciativa, que não se convalidaria com sua aprovação e promulgação, o que, por consequência, retiraria do projeto de lei o fundamento de validade, no que se refere ao crime de terrorismo, embora não ao de racismo, por ser o projeto de lei, neste aspecto, compatível com a disciplina da matéria na Constituição.
b) seria materialmente constitucional, por ser o combate ao racismo e ao terrorismo um princípio de regência das relações internacionais da República brasileira, o que, por consequência, tornaria o projeto de lei inconstitucional, no que se refere ao crime de racismo, pois a este deveria ser imputada pena de prisão perpétua.
c) seria materialmente constitucional desde que se tratasse da aprovação de tratado internacional, o que, por consequência, tornaria o projeto de lei inconstitucional, no que se refere ao crime de racismo, pois a este deveria ser imputada pena de prisão perpétua.
d) seria inconstitucional, por violação a limite material ao poder de reforma constitucional, assim como o seria o projeto de lei, embora este apenas no que se refere ao crime de terrorismo, já que em relação ao de racismo o projeto de lei seria compatível com a disciplina da matéria na Constituição.
e) seria inconstitucional, por violação a limite material ao poder de reforma constitucional, em relação ao crime de terrorismo, mas compatível com a disciplina da matéria no que se refere ao de racismo, o que, por consequência, se estenderia igualmente ao projeto de lei, ao qual seria dado definir, dentro dos parâmetros permitidos pela Constituição, a pena a ser imputada ao crime de racismo.