Gabriel, 19 anos, juntamente com o adolescente David, 16 anos, receberam, mediante fraude, vantagem indevida da vítima Joana, fato que se adequaria à figura típica do crime de estelionato. Durante as investigações, restou constatado que todos os envolvidos (executores e vítima) eram brasileiros, que Gabriel e David seriam os autores do fato e que a execução do delito, em território nacional, iniciou-se em Niterói, mas que o último ato de execução fora praticado na cidade do Rio de Janeiro. Apesar disso, o crime se consumou fora do país. Com base apenas nas informações expostas, de acordo com as previsões do Código de Processo Penal, é correto afirmar que:
a) o promotor de justiça criminal da comarca de Niterói terá atribuição para o oferecimento de denúncia em face de Gabriel, atraindo, ainda, a competência da justiça comum para julgamento da ação socioeducativa em face de David;
b) o promotor de justiça criminal da comarca do Rio de Janeiro terá atribuição para o oferecimento de denúncia em face de Gabriel, atraindo, ainda, a competência da justiça comum para julgamento da ação socioeducativa em face de David;
c) o promotor de justiça criminal da comarca de Niterói terá atribuição para o oferecimento de denúncia em face de Gabriel, devendo ocorrer a separação entre a jurisdição comum e o juízo de menores;
d) o promotor de justiça criminal da comarca do Rio de Janeiro terá atribuição para o oferecimento de denúncia em face de Gabriel, devendo ocorrer a separação entre a jurisdição comum e o juízo de menores;
e) os Promotores de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não têm atribuição para o oferecimento de denúncia ou oferecimento de representação, já que o crime se consumou fora do país.