Quanto ao procedimento de suscitação de dúvida, examine o caso aqui apresentado baseado no exemplo seguinte: Foi elaborada uma escritura pública, por notário público competente, pago todos os impostos, atendido todos os requisitos atribuídos ao Tabelionato de Notas e assinado pelas partes vendedores e compradores, com a finalização da escritura pelo notário. Ocorre que no dia seguinte os compradores verificaram imperfeição na descrição das declarações finais da escritura, retornaram ao tabelião que se negou a fazer qualquer alteração afirmando que não tinha nenhuma imperfeição da escritura lavrada por ele. Diante da recusa do tabelião os compradores resolveram suscitar dúvida ao MM. Juiz da Comarca, baseado no que foi exposto, podemos afirmar:
a) Que não cabe suscitação de dúvida, quanto aos atos praticados pelos tabeliães de notas por previsão legal.
b) Cabe suscitação de dúvida relativamente ao ato praticado pelo notário por força do art. 296 da Lei dos Registros Públicos.
c) Cabe suscitação de dúvida relativamente ao ato praticado pelo notário por força do art. 198 da Lei dos Registros Públicos.
d) Por analogia deve ser aplicado os artigos 198 e 296 da Lei dos Registros Públicos, em caso de suscitação de dúvida do ato praticado pelo notário.