Carlos, devedor de Paula, oferece à sua credora, na data prevista para o pagamento, o automóvel XYZ para solver a dívida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Paula aceita a oferta, mas, após 60 (sessenta) dias da tradição e registro da transferência do veículo na autarquia de trânsito, o bem veio a ser apreendido pela autoridade policial.
No dia seguinte, Paula descobriu que, após o registro da transferência, a autarquia de trânsito recebeu ordem judicial de apreensão do veículo, por força de sentença transitada em julgado que reconhecera ser Joaquim o proprietário do automóvel.
Diante desses fatos, Paula faz jus:
a) à indenização a ser paga por Joaquim, que corresponderá ao valor da dívida extinta;
b) ao valor da dívida, acrescida de juros legais incidentes a partir da data da perda do bem, a ser cobrada de Carlos;
c) à retenção do veículo, até recebimento da indenização pelo valor do veículo, a ser paga por Carlos ou Joaquim;
d) ao pagamento do valor da dívida por Carlos, acrescido dos encargos moratórios a partir do vencimento;
e) a reaver o valor da dívida de Carlos, sob pena de enriquecimento sem causa do ex-devedor.