Eduardo celebrou compromisso de compra e venda com uma cooperativa, na década de 90, para aquisição de um imóvel no empreendimento Z, e iniciou o pagamento das prestações mensais ajustadas entre as partes. Em 1998, foi contemplado em assembleia de cooperados e ingressou na posse do imóvel, dando continuidade aos pagamentos das prestações. Com a quitação integral em 2002, a cooperativa, no entanto, recursou-se a outorgar a escritura definitiva, ao argumento de que havia saldo residual pendente, embora não tenha demonstrado a origem da dívida. A cooperativa também alegou a existência de hipoteca gravando o terreno em que se assenta o empreendimento, muito embora as unidades estejam individualizadas em matrícula. Considerando o tempo decorrido desde a posse do imóvel, a quitação integral e a relação jurídica existente entre as partes, é correto afirmar que
a) a cooperativa pode cobrar o saldo residual, decorrente do custeio das despesas administrativas com a construção do empreendimento, porque a cobrança é corolário do princípio da boa fé objetiva.
b) Eduardo faz jus à outorga da escritura definitiva, pois, ao exigir saldo residual após a declaração de quitação, a cooperativa agiu em comportamento contraditório (venire contra factum proprium ) e frustou a legítima expectativa do adquirente, de que não haveria cobrança de saldo residual.
c) há impedimento para outorga da escritura definitiva do imóvel, porque o terreno em que foi construído o imóvel está hipotecado e, dessa forma, o proprietário da coisa dada em garantia perde seu jus disponendi , em razão da aderência da garantia real.
d) mesmo com a quitação integral, Eduardo terá direito à escritura definitiva no momento em que a cooperativa comprovar a liberação do gravame.
e) Eduardo terá direito à outorga da escritura definitiva quando comprovar o pagamento do saldo residual e o levantamento da hipoteca que recai sobre o terreno.