Texto associado. Assembleia Legislativa de determinado Estado da Federação instaurou, por prazo certo, uma comissão parlamentar de inquéritos, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apurar fato determinado, consistente em eventual esquema de mensalão envolvendo os Secretários de Estado de Fazenda e de Administração.
Instado a promover o controle de legalidade do ato do parlamento, em relação à instauração e aos trabalhos a serem desenvolvidos pela CPI, o Ministério Público Estadual deverá consignar a:
a) legalidade formal da instauração da comissão, que, durante seus trabalhos, terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, como a quebra dos sigilos fiscal e bancário, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa Legislativa;
b) ilegalidade formal da instauração da comissão, eis que o requerimento de sua instauração deveria ter sido subscrito pela maioria absoluta dos deputados, por expressa exigência constitucional;
c) ilegalidade formal da instauração da comissão, eis que os investigados deveriam pertencer ao próprio Poder Legislativo, sendo certo que os agentes políticos do Poder Executivo devem ser investigados exclusivamente pelo Ministério Público;
d) legalidade formal da instauração da comissão, que, durante seus trabalhos, terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, como proceder à oitiva de testemunhas e determinar a busca e apreensão domiciliar e a interceptação telefônica;
e) legalidade formal da instauração da comissão, cujas conclusões deverão ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Estado, para que promova a responsabilização civil e criminal dos infratores.