Considere o texto a seguir sobre a procedimentalização da
atividade administrativa.
“No final dos anos 1990, as agências reguladoras foram criadas
no Brasil para, por meio de processos administrativos, atuar nos
mercados recém-desestatizados. A despeito das normas
específicas que, nas leis setoriais, procuraram formatar
juridicamente a regulação administrativa, a comparação entre
agências reguladoras brasileiras e norte-americanas permitiu
identificar um problema: a falta de uma lei geral para disciplinar o
exercício das atividades decisórias administrativas, incluindo a
elaboração de regulamentos, nos moldes do Administrative
Procedural Act (APA), de 1946, nos EUA.
Dessa forma, assim como em outros países, a criação das
agências reguladoras no Brasil impulsionou a elaboração de leis
gerais de processo administrativo. A edição das leis gerais de
processo administrativo no Brasil também foi em parte
influenciada pelo contexto democrático. Com a redemocratização
em 1985, houve uma mudança na teoria e na prática do direito
administrativo, com o abandono da ênfase nas prerrogativas
públicas em favor de uma abordagem voltada à proteção dos
direitos das pessoas perante o Estado. Além disso, a própria
Constituição de 1988 previu, pela primeira vez, a incidência do
princípio do devido processo legal na esfera administrativa.”
(Adaptado de NEVES, C. C; SUNDFELD, C. A. “A nova LINDB e os
movimentos de reforma do direito administrativo”. Revista
Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 126, p. 45-80,
jan./jun. 2023)
No que se refere à atuação das agências reguladoras, sua
vinculação ao processo administrativo promove:
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