A Procuradoria do Município X ingressa com ação de execução fiscal contra a empresa DEF S/A, anexando à petição inicial certidão de dívida ativa (CDA), na qual há menção ao valor originário da dívida e o seu fundamento legal. Após a garantia da execução pelo devedor por meio de depósito em dinheiro e da apresentação de embargos à execução, mas antes de proferida decisão de 1ª instância, a Procuradoria percebe que houve um erro na CDA, que indicou equivocadamente o valor da dívida e que também indicou equivocadamente o fundamento legal da dívida. A respeito da situação apresentada, é correto afirmar, com base na legislação nacional:
a) o erro quanto ao valor da dívida decorre do fato de a CDA ter utilizado o valor original da dívida, quando a lei determina que seja apresentado o seu valor atualizado para o momento do protocolo da ação de execução.
b) por já terem sido apresentados os embargos à execução, não é mais possível a emenda ou substituição da CDA, devendo o juiz julgar improcedente a execução caso essa seja por valor superior ao efetivamente devido.
c) apenas caso a dívida efetiva seja menor do que a dívida contida na CDA anexada à petição inicial, o juiz deverá permitir a emenda ou substituição da certidão, pois nesse caso os embargos apresentados poderão ser aproveitados sem prejuízos ao executado.
d) até a decisão de 1ª instância, a CDA poderá ser emendada ou substituída, assegurada a devolução do prazo para embargos, para que não haja prejuízos à defesa; caso a dívida efetiva seja superior à informada originalmente, poderá ser necessária a complementação do depósito.
e) após a citação do devedor em decorrência do despacho do juiz que defere a petição inicial, não é mais possível a emenda ou substituição da CDA, devendo o juiz, caso não haja desistência da ação por parte da Procuradoria, julgar improcedente a execução.