Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e o RICMS/SC.
Considere os seguintes eventos realizados por um estabelecimento comercial, não optante pelo Simples Nacional, localizado em Brusque/SC:
1. recebe, para revenda, 5 caixas de bebida, fabricadas na França, com 12 garrafas em cada caixa, de fornecedor capixaba, no valor de R$ 80,00 cada garrafa e 3 caixas de doces, fabricados em Minas Gerais, com matéria-prima oriunda de Goiás, de fornecedor paranaense, no valor de R$ 60,00 cada;
2. recebe 7 vassouras limpeza leve, com pelos macios, para uso no departamento de pessoal, para limpar as fichas e arquivos, no valor de R$ 15,00 cada, fabricadas na China, de fornecedor gaúcho;
3. recebe 120 unidades de embalagem de isopor, para embalar as garrafas de bebida vendidas, com a marca do estabelecimento, no valor de R$ 4,00 cada, nacionais, de fornecedor local;
4. promove a saída, a título de venda, de 3 caixas de bebida, com 12 garrafas em cada caixa, para consumidor local, que pediu entrega domiciliar, e de 1 caixa de bebida, de igual quantidade de garrafas, para consumidor estrangeiro, que retirou no balcão, ao valor de R$ 170,00 e R$ 230,00 respectivamente, cada garrafa;
5. promove a saída de 2 caixas de doces para um bufê infantil local e de 1 caixa de doce para um cliente não identificado, que retirou no local e pagou em dinheiro, a R$ 90,00 cada;
6. utilizou 5 vassouras no departamento de pessoal, mas perdeu outras duas durante uma operação de lavagem rápida no estabelecimento;
7. utilizou 48 embalagens de isopor, nas vendas realizadas, mas 12 se estragaram com o calor, restando as demais 60 em perfeito estado.
Considere que os produtos são sujeitos à alíquota interna de 17% em todos os Estados e tributados normalmente, sem substituição tributária, antecipação de pagamento, isenção, redução de base de cálculo ou crédito outorgado. Os produtos importados têm similares nacionais e não são produzidos em conformidade com processos produtivos básicos.
O valor do crédito de ICMS passível de escrituração e o valor do ICMS a recolher ao Estado de Santa Catarina, no período, pelo estabelecimento, são, respectivamente,
A empresa “Força Catarinense Ltda.” está habilitada junto ao TAT, nos termos da legislação, para enviar reclamações e recursos, bem como para praticar atos processuais em geral, por meio eletrônico, mediante uso de assinatura eletrônica. Considerando que uma decisão (hipotética) do Julgador de Processos Fiscais, desfavorável ao sujeito passivo, lhe foi feita pelo referido meio eletrônico, em portal próprio, em 16 de agosto de 2018, uma quinta-feira, que a empresa fez a consulta eletrônica ao teor dessa intimação no sábado, 18 de agosto de 2018, que os sábados e os domingos não são dias úteis e, ainda, que o único dia feriado nos meses de agosto e setembro recaiu no dia 7 de setembro, sexta feira; a data final, de acordo com as normas da referida Lei, para o sujeito passivo recorrer ao TAT/SC, se o desejasse, foi
Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual n° 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.
Sílvia, recentemente admitida em concurso público para provimento de cargo de Auditor Fiscal do Estado de Santa Catarina, ainda possuía muitas dúvidas a respeito da intimação, ao sujeito passivo, de decisão proferida em processo administrativo tributário, cuja formalização de intimações não se rege por legislação própria.
Sílvia concluiu corretamente que a Lei n° 3.938/1966 considera formalizada a intimação feita ao sujeito passivo, em se tratando de intimação
Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual n° 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.
A “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.” (empresa fictícia), localizada em Criciúma/SC, formulou, separada e respectivamente, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, quatro consultas tributárias, atinentes à legislação do ICMS de Santa Catarina. Estas consultas versaram sobre:
I. alíquotas de determinados produtos de sua produção (matéria que está sendo objeto de medida de fiscalização já iniciada, mas que não é objeto de lavratura de notificação fiscal em nome do consulente), em janeiro de 2018;
II . direito ao crédito do imposto, referente à aquisição de produtos para uso e consumo do estabelecimento (matéria objeto da lavratura de notificação fiscal contra o consulente, e que ainda está pendente de julgamento), em fevereiro de 2018;
III . base de cálculo de determinados produtos de sua produção (matéria tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, mas cuja legislação sofreu recente e profundas ações), em março de 2018;
IV. substituição tributária de produtos de sua produção (matéria que já tinha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo, no qual esta indústria tinha atuado como parte), em abril de 2018.
Relativamente às consultas acima mencionadas, é VEDADO o recebimento daquelas que versem sobre
Atenção: Para responder à questão, considere as informações abaixo e a Lei estadual n° 3.938/1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual.
Sílvia, recentemente admitida em concurso público para provimento de cargo de Auditor Fiscal do Estado de Santa Catarina, ainda possuía muitas dúvidas a respeito da intimação, ao sujeito passivo, de decisão proferida em processo administrativo tributário, cuja formalização de intimações não se rege por legislação própria.
Sobre os modos de intimação que poderiam ser formalizados ao sujeito passivo, Sílvia, após debruçar-se sobre a Lei estadual n° 3.938/1966, concluiu, com base no art. 225-A, que as referidas intimações poderiam ser formalizadas