João, Escrevente Técnico Judiciário lotado em uma Vara Criminal, praticou ato de insubordinação grave, em 20 de janeiro de 2012 . Iniciou-se a apuração preliminar dos fatos de imediato, logo no dia 22 de janeiro de 2012 . Mas esta somente veio a ser concluída em dezembro de 2014, concluindo pela prática da infração disciplinar consistente na insubordinação grave, com a ressalva de que João sempre foi um servidor exemplar sem nunca ter sofrido qualquer penalidade disciplinar anteriormente. Nesse caso, a conduta a ser adotada pela autoridade competente, na data de hoje, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é a
✂️ a) declaração da extinção da punibilidade pela prescrição, que, neste caso, em razão da natureza menos grave da insubordinação, ocorreu em dois anos. ✂️ b) decisão do processo pela aplicação da pena de demissão a bem do serviço público, face à natureza grave do ato de insubordinação. ✂️ c) aplicação imediata da pena de suspensão a João, pois esta é a penalidade cabível para ato de insubordinação. ✂️ d) instauração do processo administrativo disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que se decida acerca da penalidade aplicável. ✂️ e) aplicação imediata da pena de repreensão a João, pois esta é a penalidade cabível para ato de insubordinação.