Analista - INSS - Direito Civil - Responsabilidade civil - CESPE
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A responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clássica, na existência de três pressupostos: um dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o referido dano.
Apesar dos fundamentos da teoria clássica, a lei civil brasileira vigente admite a imputação da responsabilidade civil sem a comprovação da existência da prática de conduta culposa ou dolosa por parte do agente.
A vítima, no caso de responsabilidade por ato ou fato de terceiro, poderá eleger, entre os co-responsáveis, aquele de maior resistência econômica para suportar o encargo ressarcitório.
A responsabilidade civil dos pais e tutores por ato ilícito praticado pelo incapaz independe da imputação de culpa.
Na legislação brasileira, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno é ampla. Assim, todo e qualquer prejuízo patrimonial relacionável com condutas omissivas do Estado deve ser indenizado à vítima ou aos seus herdeiros ou sucessores.
Na responsabilidade civil subjetiva, a atividade que gera o dano é lícita, mas causa perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dela não resulte prejuízo, tem o dever ressarcitório mediante o simples implemento do nexo causal.
Na hipótese de culpa aquiliana, o ônus da prova caberá ao lesado, por inexistir a presunção de culpa, diferentemente do que ocorre na relação contratual.
Nas hipóteses de responsabilidade objetiva imprópria ou impura, o autor da ação só precisa provar a ação ou a omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque a culpa deste já é presumida.
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