Recursos em Direito Processual Civil – MPE RJ (FGV) Concurso XXXVIII

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  • Na petição inicial de uma ação de improbidade administrativa, o Ministério Público, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, requereu, a título de tutela provisória, a decretação da indisponibilidade de um bem imóvel de propriedade do demandado. Alegou o órgão ministerial que a medida em questão tinha por escopo assegurar a integral recomposição do acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito do réu, na esteira de seus atos de improbidade.
    Tendo postergado o exame do requerimento de indisponibilidade para depois da vinda da contestação, o Juiz, apreciando os argumentos ali veiculados pelo réu, indeferiu o pleito ministerial. Ressaltou o Magistrado que, embora estivesse convencido, à luz dos elementos carreados para os autos, de que havia o risco de comprometimento da efetividade prática de uma eventual sentença de acolhimento do pedido, e conquanto o imóvel indicado pelo Parquet fosse, de fato, fruto de vantagem patrimonial indevida, tratava-se de bem de família.
    Vinte dias úteis depois de efetivada a intimação pessoal da decisão de indeferimento do pleito de indisponibilidade, a Promotoria de Justiça dotada de atribuição interpôs recurso de agravo de instrumento para impugná-la.
    Admitindo-se como verazes as premissas fáticas reconhecidas pelo Juiz da causa, é correto afirmar que o recurso de agravo de instrumento do Ministério Público
  • Em determinada comarca do interior do Estado do Rio de Janeiro, um homem, conhecido como detentor de expressivo patrimônio, faleceu, tendo deixado dois filhos, André, com 30 anos de idade, e Bruno, criança com 10 anos.
    Percebendo que o vencimento do prazo de dois meses, a partir da abertura da sucessão, se avizinhava, sem que a instauração do processo de inventário tivesse sido pleiteada, o órgão do Ministério Público, munido da documentação necessária, formulou ao órgão judicial requerimento nesse sentido.
    Logo depois, Carla, mãe de Bruno e companheira do autor da herança, teve ciência da iniciativa do órgão ministerial e de imediato se manifestou no feito, requerendo ao Juízo a sua nomeação como inventariante, o que foi deferido.
    Passados alguns meses, o Promotor de Justiça que atuava no processo constatou que Carla, embora regularmente intimada, não havia oferecido, no prazo legal, as primeiras declarações, além de ter permitido, por culpa sua, a deterioração de alguns bens do espólio. Daí haver o Parquet pleiteado a remoção de Carla da inventariança.
    Apreciando o requerimento ministerial, o Juiz o indeferiu de plano, estribando-se, para tanto, no argumento de que o único interessado que detinha a faculdade processual de formular o pleito de remoção seria André, o outro herdeiro, que, contudo, havia se quedado inerte.

    Nesse contexto, é correto afirmar que
  • Na petição inicial de uma ação de improbidade administrativa, o Ministério Público pleiteou a condenação da parte ré a ressarcir integralmente o dano patrimonial causado, além do pagamento da multa civil equivalente ao valor do dano e da decretação da perda da função pública e da suspensão de direitos políticos.
    Após o Juízo positivo de admissibilidade da ação, o réu ofertou contestação em que refutava a presença dos requisitos caracterizadores da improbidade administrativa. Admitiu ele, contudo, que, em razão de sua conduta negligente, havia permitido a ocorrência de dano ao erário, razão por que se dispunha a ressarci-lo, desde que lhe fosse assinado um prazo razoável para tanto.
    Concluída a fase da instrução probatória, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual rejeitava a pretensão ministerial, no tocante ao reconhecimento da improbidade administrativa e à aplicação das sanções correlatas. Não obstante, o Magistrado condenou o réu a pagar verba ressarcitória do dano causado ao patrimônio público.
    Intimado do ato sentencial, o réu interpôs, de modo tempestivo e formalmente regular, recurso de apelação, limitando-se a impugnar, em suas razões, a condenação ao ressarcimento que lhe havia sido imposta. Alegou ele, para tanto, que não estavam presentes os pressupostos configuradores da responsabilidade civil, de modo que se impunha, em sua ótica, a reforma da sentença para que fosse inteiramente rejeitada a pretensão deduzida na peça exordial.
    O membro do Ministério Público foi pessoalmente intimado dos termos da sentença somente depois de ter sido proferido o despacho que determinara a sua intimação para contra-arrazoar o apelo da parte ré.
    Assim, 15 dias úteis depois da efetivação do ato intimatório da sentença e do despacho subsequente, o Parquet protocolou contrarrazões recursais e, também, recurso de apelação, formalmente regular, por meio do qual se insurgia contra a sentença na parte em que havia rejeitado o pedido relacionado ao reconhecimento do ato de improbidade administrativa e à imposição das sanções correspondentes.

    Nesse quadro, é correto afirmar que
  • Em determinada comarca do interior do Estado do Rio de Janeiro, o órgão do Ministério Público dotado de atribuição recebeu informações no sentido de que a Administração Pública Municipal havia promovido um concurso público em que, nos termos do respectivo edital, privilegiavam-se candidatos que já integravam o seu quadro funcional, mediante a adoção de critério de atribuição de pontuação mais elevada.
    Instaurado o procedimento apuratório, e já dispondo de elementos probatórios suficientes, o órgão ministerial ajuizou ação civil pública em que pleiteava a anulação do critério de pontuação reputado ilegal, com a consequente condenação do ente público a proceder a uma nova ordem classificatória do certame. O Parquet incluiu, no polo passivo da demanda, o ente político municipal e, também, os cinco candidatos que haviam sido favorecidos pelo critério de pontuação cuja legalidade questionava.
    Apreciando a peça exordial, o Juiz a indeferiu de plano, por entender que falecia ao Ministério Público legitimidade ativa ad causam.
    Intimado do ato decisório, o órgão ministerial interpôs recurso de apelação, ao qual se seguiu o exercício do juízo de retratação pelo Magistrado.
    Mas, embora tenha procedido, na sequência, ao juízo positivo de admissibilidade da demanda, o Juiz determinou a exclusão do processo dos cinco candidatos demandados. Para tanto, ressaltou o Magistrado que, além da ilegitimidade passiva ad causam desses candidatos, a presença deles no feito comprometeria a celeridade da marcha processual.
    Intimado dessa decisão, o Parquet manejou, de modo tempestivo e formalmente regular, recurso de agravo de instrumento.

    Nesse quadro, é correto afirmar que o Magistrado
  • Caio, criança com 7 anos de idade, depois de ter sido violentamente agredido por Tício, ajuizou, representado por sua mãe, demanda em que pleiteava a condenação do réu ao pagamento de verbas indenizatórias de danos materiais e morais.
    Em sua petição inicial, o autor, sem prejuízo da tutela jurisdicional definitiva, requereu a concessão de tutela provisória, consubstanciada na imediata determinação para que o réu custeasse as despesas relativas ao tratamento médico-hospitalar das graves lesões corporais que sofrera.
    Apreciando a petição inicial, o Magistrado, embora tenha procedido ao juízo positivo de admissibilidade da ação, e a despeito da robustez da prova documental que a instruíra, indeferiu a tutela provisória requerida pela parte autora.
    Providenciada a abertura de vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para fins de ciência do feito, interpôs ele recurso de agravo de instrumento para impugnar a decisão que havia indeferido o pleito de tutela provisória formulado pelo demandante.
    Julgando o recurso ministerial, o órgão ad quem dele conheceu e lhe deu provimento, para o fim de deferir a tutela provisória vindicada na peça exordial.
    Não obstante, Tício, a quem o Juiz deferira o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido em sua contestação, apesar de regularmente intimado, optou por adotar uma postura recalcitrante quanto ao cumprimento do comando judicial, além de criar embaraços à sua efetivação prática. Daí por que o Juiz aplicou, em seu desfavor, multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo da fluência das astreintes anteriormente cominadas pelo órgão de segunda instância, até que a obrigação fosse cumprida.
    Concluída a fase da instrução probatória, e vindo aos autos a manifestação conclusiva da Promotoria de Justiça, o Juiz da causa proferiu sentença por meio da qual, em confirmação à tutela provisória antes deferida, julgava procedente, em sua integralidade, o pleito autoral.
    Tício interpôs, na sequência, recurso de apelação, pugnando pela reforma integral do julgado, a fim de que a pretensão indenizatória do autor fosse rejeitada. Alternativamente, requereu a redução dos valores fixados na sentença.
    Confirmada, pelo órgão ad quem, a sentença de piso, e advindo o seu trânsito em julgado, foi instaurado, a requerimento do autor, a fase de cumprimento de sentença, a que se seguiu o oferecimento da respectiva impugnação, pela parte ré.
    Depois de apresentado o pronunciamento ministerial conclusivo, o Magistrado proferiu decisão por meio da qual acolhia em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo réu.
    Entendeu o Juiz que assistia razão a Tício em um ponto suscitado em sua peça impugnativa, a saber, o reconhecimento do seu direito à isenção do pagamento da multa acumulada a título de astreintes, haja vista o benefício da gratuidade que lhe havia sido concedido.
    Ambas as partes da demanda se resignaram com os termos dessa decisão.

    Nesse cenário, é correto afirmar que

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