Administração Financeira e Orçamentária – Legislação de AFO – TCU

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    Considere, por mera hipótese, que o próximo presidente da
    República venha a implementar, no primeiro ano do seu mandato,
    um programa de saúde pública de apoio às famílias residentes na
    área rural do país e que esse programa não esteja previsto na
    época de elaboração do orçamento feito pelo seu antecessor e
    aprovado pelo Congresso Nacional. Considere, ainda, que as
    despesas estimadas com o novo programa representarão 2% do
    orçamento previsto para a seguridade social no primeiro ano de
    mandato do novo chefe do Poder Executivo. Em face dessas
    considerações, julgue os itens subseqüentes.

    Os recursos para o programa, criado no âmbito da seguridade social, poderão ser viabilizados por meio da edição de uma medida provisória que institua uma nova contribuição social com entrada em vigor no prazo de 90 dias, respeitando-se o princípio da anterioridade mitigada prevista no art. 195 da Constituição Federal.

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    A partir da figura acima, que apresenta o esquema de
    identificação dos recursos que ingressam nos cofres públicos, o
    qual é desdobrado em seis níveis, relacionados ao código
    identificador da natureza de receita, julgue os itens seguintes,
    acerca das receitas públicas.

    A Lei n.º 4.320/1964 representa o marco fundamental da classificação da receita orçamentária. Nessa lei, é explicitada a discriminação das fontes de receitas pelas duas categorias econômicas básicas, com destaque, entre as receitas correntes, para as receitas tributárias compostas por impostos, taxas e contribuições sociais.

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    Considerando os limites de apuração com gastos de pessoal
    constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os
    itens seguintes.

    O TCU deve alertar imediatamente o Poder Executivo, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União, sempre que as despesas de pessoal excederem 95% do limite autorizado na LRF.

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    Considerando os limites de apuração com gastos de pessoal
    constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os
    itens seguintes.

    Na verificação da despesa total com pessoal da União, não serão computadas as despesas com indenização por demissão de servidores, as relativas à demissão voluntária e as decorrentes dos contratos de terceirização de mão-de-obra referentes a substituição de servidores e empregados públicos.

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    Considerando os limites de apuração com gastos de pessoal
    constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os
    itens seguintes.

    Para efeitos da LRF, a despesa total com pessoal engloba o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

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    Considerando os limites de apuração com gastos de pessoal
    constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os
    itens seguintes.

    Sempre que a despesa total com pessoal exceder o limite prudencial, a União fica proibida de conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração. Contudo, poderá fazer admissão ou contratação de pessoal das áreas de educação, saúde e segurança, a título de reposição em virtude de aposentadoria ou falecimento de servidores.

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