O processo de licitação de obras públicas objetiva atender ao princípio da isonomia e proporcionar a condição mais vantajosa para a administração pública. A respeito das licitações, julgue os itens de 60 a 63.
Uma obra ou serviço poderá ser licitada somente quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
O processo de licitação de obras públicas objetiva atender ao princípio da isonomia e proporcionar a condição mais vantajosa para a administração pública. A respeito das licitações, julgue os itens de 60 a 63.
As obras destinadas aos mesmos fins terão projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências específicas do empreendimento.
A qualificação econômico-financeira dos interessados em uma licitação passa pela exigência de índices que evidenciem a capacidade financeira do licitante para assumir os compromissos inerentes à adjudicação do contrato. Tais índices deverão constar do edital.
O processo de licitação de obras públicas objetiva atender ao princípio da isonomia e proporcionar a condição mais vantajosa para a administração pública. A respeito das licitações, julgue os itens de 60 a 63.
É vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
O processo de licitação de obras públicas objetiva atender ao princípio da isonomia e proporcionar a condição mais vantajosa para a administração pública. A respeito das licitações, julgue os itens de 60 a 63.
Para a execução indireta de obras civis, está previsto na legislação o regime de empreitada por preço global, entre outros regimes.
Acima de determinado valor, um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas requer audiência pública para que o processo licitatório seja iniciado. Licitações simultâneas têm objetos distintos, e licitações sucessivas, objetos similares. Consideram-se, ademais, sucessivas aquelas licitações em que o edital subseqüente tenha uma data anterior a 120 dias após a adjudicação conferida na licitação antecedente.