Contabilidade Geral – Procedimentos Específicos (SUSEP) – CESPE

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  • Com base nas disposições da Resolução CNSP n.º 432/2021 e na Circular SUSEP n.º 648/2021, considerados aspectos regulatórios atinentes às supervisionadas — sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores —, julgue o item a seguir.

    Para fins de aferição do capital de risco operacional, considera-se perda raiz o valor quantificável associado a multas, penalidades ou indenizações resultantes de ações de órgãos de supervisão e controle.

  • Com base nas disposições da Resolução CNSP n.º 432/2021 e na Circular SUSEP n.º 648/2021, considerados aspectos regulatórios atinentes às supervisionadas — sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores —, julgue o item a seguir.

    As sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores devem constituir provisão de sinistros a liquidar para garantir a cobertura dos valores a liquidar relativos a sinistros ocorridos e não avisados.

  • Com base nas disposições da Resolução CNSP n.º 432/2021 e na Circular SUSEP n.º 648/2021, considerados aspectos regulatórios atinentes às supervisionadas — sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores —, julgue o item a seguir.

    As seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar devem constituir provisão matemática de benefícios concedidos, para a cobertura dos compromissos assumidos com os participantes ou segurados, após a ocorrência do evento gerador do benefício.

  • Com base nas disposições da Resolução CNSP n.º 432/2021 e na Circular SUSEP n.º 648/2021, considerados aspectos regulatórios atinentes às supervisionadas — sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores —, julgue o item a seguir.

    Admite-se a transformação de uma seguradora em entidade aberta de previdência complementar, circunstância em que as parcelas do capital de risco cujos cálculos dependam de informações de períodos anteriores à transformação deverão ser estimadas considerando-se o histórico de operações da supervisionada que lhe deu origem.

  • Com base nas disposições da Resolução CNSP n.º 432/2021 e na Circular SUSEP n.º 648/2021, considerados aspectos regulatórios atinentes às supervisionadas — sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores —, julgue o item a seguir.

    Às supervisionadas é proibida a prestação de fiança, aval ou aceite.

  • Com base nas disposições da Resolução CNSP n.º 432/2021 e na Circular SUSEP n.º 648/2021, considerados aspectos regulatórios atinentes às supervisionadas — sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores —, julgue o item a seguir.

    As supervisionadas não podem realizar operações com derivativos que impliquem a possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido da entidade.

  • Com base nas disposições da Resolução CNSP n.º 432/2021 e na Circular SUSEP n.º 648/2021, considerados aspectos regulatórios atinentes às supervisionadas — sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores —, julgue o item a seguir.

    As demonstrações financeiras das supervisionadas devem, obrigatoriamente, ser auditadas por auditoria contábil independente, cujos membros devem ser substituídos a cada 5 exercícios sociais completos.

  • Com base nas disposições da Resolução CNSP n.º 432/2021 e na Circular SUSEP n.º 648/2021, considerados aspectos regulatórios atinentes às supervisionadas — sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores —, julgue o item a seguir.

    No caso de insuficiência de cobertura de provisões técnicas, é permitido às supervisionadas, como forma de captação de recursos, remunerar o capital próprio, inclusive sob a forma de antecipação.

  • Com base nas disposições da Resolução CNSP n.º 432/2021 e na Circular SUSEP n.º 648/2021, considerados aspectos regulatórios atinentes às supervisionadas — sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores —, julgue o item a seguir.

    O oferecimento, pelas seguradoras, de direitos creditórios como redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores não impede que aqueles mesmos direitos sejam oferecidos em garantia de outras operações.

  • Com base nas disposições da Resolução CNSP n.º 432/2021 e na Circular SUSEP n.º 648/2021, considerados aspectos regulatórios atinentes às supervisionadas — sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores —, julgue o item a seguir.

    Nos cálculos dos valores de direitos creditórios que poderão ser deduzidos da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores, devem ser consideradas as parcelas vencidas e não pagas.

  • Considerando as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta (EAPC) e em plano de seguro de pessoas, julgue o item seguinte, de acordo com as Resoluções CNSP n.º 463/2024 e n.º 464/2024.

    É vedado ao estipulante do seguro recolher dos segurados qualquer valor que exceda o destinado ao custeio.

  • Considerando as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta (EAPC) e em plano de seguro de pessoas, julgue o item seguinte, de acordo com as Resoluções CNSP n.º 463/2024 e n.º 464/2024.

    A cobertura por sobrevivência oferecida por seguradora pode ser contratada de forma coletiva, situação em que, se sobrevier rescisão entre estipulante-instituidor e a sociedade seguradora, deverá ser garantida ao grupo de segurados a possibilidade de permanência no plano.

  • Considerando as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta (EAPC) e em plano de seguro de pessoas, julgue o item seguinte, de acordo com as Resoluções CNSP n.º 463/2024 e n.º 464/2024.

    A cobertura por sobrevivência oferecida por EAPC pode ser do tipo plano gerador de benefício livre, que, ao contrário das demais modalidades, não oferece ao participante a opção de contratar renda vitalícia.

  • Considerando as regras de funcionamento e os critérios para operação da cobertura por sobrevivência oferecida em plano de previdência complementar aberta (EAPC) e em plano de seguro de pessoas, julgue o item seguinte, de acordo com as Resoluções CNSP n.º 463/2024 e n.º 464/2024.

    Nos planos de cobertura por sobrevivência contratados na modalidade de benefício definido e custeado integralmente pela instituidora, o não pagamento de contribuição ensejará o cancelamento da cobertura.

  • A respeito das operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão, de cosseguro, e das operações em moeda estrangeira e contratações de seguro no exterior, julgue o próximo item, com base no disposto na Resolução CNSP n.º 451/2022.

    As operações de cosseguro implicam responsabilidade solidária entre as sociedades seguradoras envolvidas na pactuação.

  • A respeito das operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão, de cosseguro, e das operações em moeda estrangeira e contratações de seguro no exterior, julgue o próximo item, com base no disposto na Resolução CNSP n.º 451/2022.

    Admite-se contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no Brasil com vistas à cobertura de riscos no exterior, situação em que a vigência do seguro contratado deve restringir-se ao período em que o segurado estiver fora do território nacional.

  • A respeito das operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão, de cosseguro, e das operações em moeda estrangeira e contratações de seguro no exterior, julgue o próximo item, com base no disposto na Resolução CNSP n.º 451/2022.

    Denomina-se retrocessão a operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores, com vistas a sua própria proteção, para resseguradores ou para sociedades seguradoras.

  • A respeito das operações de cessão e aceitação de resseguro e retrocessão, de cosseguro, e das operações em moeda estrangeira e contratações de seguro no exterior, julgue o próximo item, com base no disposto na Resolução CNSP n.º 451/2022.

    É vedada a transferência de risco em operações de resseguro e retrocessão com resseguradores não autorizados a operar no Brasil.

  • Em relação a regras de funcionamento e critérios para operação das coberturas dos seguros de danos, segundo a Circular SUSEP n.º 621/2021 e suas alterações, julgue o item subsequente.

    Admite-se a renovação automática, por tempo indefinido, do seguro contra danos até que o segurado manifeste expressamente o desejo de não o renovar.

  • Em relação a regras de funcionamento e critérios para operação das coberturas dos seguros de danos, segundo a Circular SUSEP n.º 621/2021 e suas alterações, julgue o item subsequente.

    No rol de riscos excluídos do seguro contratado, não poderão constar eventos decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de embriaguez ou sob o efeito de substâncias tóxicas.

  • A respeito das técnicas e procedimentos para a obtenção de evidências, julgue o seguinte item.

    A revisão analítica permite ao auditor identificar variações e inconsistências relevantes por meio da comparação de saldos contábeis e indicadores, e as entrevistas com funcionários e gestores podem ser utilizadas para esclarecer tais variações.

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