Dispõe o artigo 1o do Código Penal: "Não há crime sem lei
anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal". Tal dispositivo legal consagra o princípio da
Luiz foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão em
outro país por crime cometido no Brasil. Após ter cumprido
integralmente a pena, retornou ao território nacional e foi
preso para cumprir pena de 2 (dois) anos de reclusão que
lhe fora imposta, pelo mesmo fato, pela Justiça Criminal
brasileira. Nesse caso, a pena cumprida no estrangeiro
I. crime cometido no estrangeiro contra a administração
pública, por quem está a seu serviço;
II. crime de genocídio, quando o agente for brasileiro
ou domiciliado no Brasil;
III. crime cometido no estrangeiro por brasileiro, que
não é punível no país em que foi praticado.
Dentre os crimes acima, ficam sujeitos à lei brasileira os
indicados APENAS em