De acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, a contabilidade orçamentária e financeira dessas pessoas jurídicas de direito público deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis . Conforme estatuído na referida lei, a dívida flutuante dessas pessoas jurídicas de direito público compreende os “restos a pagar, excluídos os serviços da dívida”.
De acordo com a suprarreferida lei nos artigos 90 e 92, esses restos a pagar
✂️ a) devem ser objeto de registro na contabilidade da pessoa jurídica de direito público, registro esse que será feito por exercício e pela totalidade dos credores, distinguindo-se apenas as despesas processadas das despesas não processadas. ✂️ b) do exercício devem ser computados na despesa extraorçamentária do balanço financeiro do exercício para compensar sua inclusão na receita orçamentária. ✂️ c) devem fazer parte, excepcionalmente, da mensagem que compõe a proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, já que são despesas que foram empenhadas em exercício anterior. ✂️ d) são as despesas empenhadas, mas não pagas, até o último dia de cada semestre do exercício financeiro, devendo ser distinguidas as processadas das não processadas no referido exercício. ✂️ e) só são computados sob essa denominação, no último ano de vigência do crédito, quando os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurianual não tiverem sido liquidados nesse último ano.