Concordo com o petrúcio... Há decisão do STF nesse sentido (RE-AgR-ED 485812 RN), segue um trecho:
"A jurisprudência desse tribunal é que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (Cf, art 7º, IV).
Assim, mesmo que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há o que se falar em violação dos artigos 7,IV e 39, §2, da constituição."
"A jurisprudência desse tribunal é que a remuneração total do servidor é que não pode ser inferior ao salário mínimo (Cf, art 7º, IV).
Assim, mesmo que os vencimentos sejam inferiores ao mínimo, se tal montante é acrescido de abono para atingir tal limite, não há o que se falar em violação dos artigos 7,IV e 39, §2, da constituição."