DPE AL - Procedimento Ordinário - Defensor Público

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Desempenho Global
5
Resoluções
56%
Média
Médio
Dificuldade
  • A respeito da tutela antecipada e da tutela específica, julgue os itens seguintes.

    Ajuizada ação na qual pretende o autor obter pronunciamento judicial que produza os efeitos do contrato não concluído pelo réu, será necessário que este mesmo autor cumule com o pedido principal um pedido subsidiário de cumprimento da obrigação derivada da conclusão do contrato, pois a tutela específica da obrigação de prestar declaração de vontade não abrange as demais obrigações derivadas dessa declaração independentemente de pedido.
  • A respeito da tutela antecipada e da tutela específica, julgue os itens seguintes.

    A nota mais essencial da antecipação da tutela na forma como está prevista pelo CPC é a cognição sumária, ou seja, o conhecimento ainda rarefeito da situação trazida pelas partes, de modo que não existe entre as hipóteses legais previstas no mencionado diploma exemplo de antecipação da tutela fundada em cognição exauriente.
  • Julgue os itens que se seguem no que concerne ao pedido.

    O pedido deve ser certo e determinado, contudo, há situações em que a determinação do quantum debeatur é inviável ao autor por força das peculiaridades do direito almejado, fixando a lei processual as hipóteses em que se admite pedido genérico de modo restrito, não se admitindo interpretação ampliativa dessa regra.
  • Julgue os itens que se seguem no que concerne ao pedido.

    São requisitos essenciais da possibilidade de haver cumulação de pedidos a abrangência da competência do juízo, a identidade de ritos ou redução ao rito comum ordinário, e a compatibilidade entre os pedidos formulados, de modo que é inviável a cumulação que não atenda a todos estes, a exemplo do que ocorreria na cumulação do pedido de revisão e nulidade do mesmo contrato.
  • Julgue os itens que se seguem no que concerne ao pedido.

    No caso de o autor formular mais de um pedido, sendo o primeiro de imissão na posse de determinado imóvel e o segundo de reparação dos danos gerados pela ocupação injustificada do bem, há cumulação própria sucessiva, não cumulação subsidiária.

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