É sabido que a atuação da administração pública está sujeita a controle, contando aquela, inclusive, com o poder de rever seus próprios atos. Os recursos administrativos são mecanismos que podem ser utilizados pelos administrados para provocar esse reexame. A propósito deles tem- se que, nos termos da Lei Complementar nº 10.098/94,
✂️ a) o pedido de reconsideração deve ser dirigido à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão, devidamente instruído com argumentos ou provas novas, passíveis de fundamentar a reforma. ✂️ b) o pedido de reconsideração, caso indeferido pela autoridade que proferiu a decisão, pode ser apresentado à autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão, devidamente instruído com argumentos ou provas novas, passíveis de fundamentar a reforma. ✂️ c) do indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso, que será encaminhado pela autoridade diretamente superior ao recorrente, mas dirigido à autoridade competente. ✂️ d) o provimento a recurso ou pedido de reconsideração não opera em caráter retroativo, permanecendo válidos os efeitos produzidos pela decisão reformada até então. ✂️ e) ao recorrente cabe optar por ingressar com recurso administrativo ou recurso de reconsideração à autoridade hierárquica superior, operando a decisão, caso seja de provimento, efeitos retroativos à data da decisão reformada.