Dispõe o Código Tributário Nacional, art. 135, inciso II que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto os
mandatários, prepostos e empregados. Por sua vez, o mesmo diploma dispõe no art. 137, inciso III, alínea b, que a
responsabilidade é pessoal do agente quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico dos
mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores. Já o Código Civil, Parágrafo
Único do art. 1.177, dispõe que os prepostos, no exercício de suas funções, são pessoalmente responsáveis, perante os
preponentes, pelos atos culposos, e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. Da conjugação
destes dispositivos é correto concluir que
✂️ a) a regra de direito civil prevalece sobre a regra de direito tributário, por ser a lei civil mais nova que a lei tributária. ✂️ b) a responsabilidade tributária do preposto por excesso de poderes, infração de lei, contrato ou estatuto é sempre solidária
com o preponente, por entendimento pacífico e unânime na doutrina e na jurisprudência. ✂️ c) o preposto responde pessoalmente pelos tributos cujos fatos geradores decorreram exclusivamente do excesso de
poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto. ✂️ d) existe um conflito entre as regras do art. 135, II e 137, III, b, do CTN, devendo prevalecer a regra do art. 135, II, do
CTN, por interpretação com o Parágrafo Único do art. 1.177, do Código Civil. ✂️ e) o preponente responde solidariamente com o preposto pelas infrações tributárias por este cometidas de forma dolosa.