De maneira geral, os delitos tipificados no ordenamento jurídico brasileiro são de concurso eventual, tendo em vista que podem ser executados por uma ou mais pessoas. Excepcionalmente, porém, existem delitos de concurso necessário, sendo indispensável a pluralidade de agentes para configuração do tipo.
Sobre o tema concurso de pessoas, é correto afirmar que:
✂️ a) o Código Penal, como regra geral, adota a teoria Monista, de modo que autor e partícipe respondem pelo mesmo crime, cada um, porém, na medida de sua culpabilidade; ✂️ b) a participação de menor importância permite a aplicação de regime inicial de pena menos severo, mas não poderá funcionar como causa de diminuição de pena; ✂️ c) as circunstâncias objetivas se comunicam aos coautores, diferente das de caráter pessoal, que não se comunicam, ainda que elementares do tipo; ✂️ d) a pluralidade de pessoas e a relevância causal das condutas são requisitos para sua configuração, mas não são requisitos para configurar o liame subjetivo; ✂️ e) os crimes classificados como próprios não admitem coautoria ou participação.