Nos termos da Lei de Execução Penal, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, sendo a contagem de tempo feita à razão de:
a) 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar - atividades de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias
b) 1 dia de pena a cada 10 horas de frequência escolar - atividades de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias
c) 1 dia de pena a cada 6 horas de frequência escolar - atividades de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias
d) 1 dia de pena a cada 4 horas de frequência escolar - atividades de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias
e) 1 dia de pena a cada 8 horas de frequência escolar - atividades de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 dias