Analista Judiciário - Direito Civil - TRT
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🏷️ 10 questões
👥 48
Difícil
📊 36%
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Por Claudio Pessanha em 15/06/2010 00:14:29
COMENTÁRIOS
Obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm por
objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor se desonera da
obrigação cumprindo apenas uma delas. As prestações, portanto, são
excludentes entre si: ou o devedor cumpre uma, ou outra.
Se não se convencionou o contrário, a escolha compete ao devedor.
O CC, art. 253 prevê que, se uma das duas prestações se tornou
inexeqüível, não tendo havido culpa do devedor, subsiste o débito
quanto à outra. Assim, se “A”, sem culpa sua, não pode cumprir a
obrigação de reformar o bem, subsiste sua obrigação quanto à outra
prestação, ou seja, de demolir a casa. Correta, pois, a alternativa
“C”.
Algumas Observações:
Havendo caso fortuito ou força maior, e já havendo sido efetuado o pagamento, embora não haja responsabilidade do devedor, este deve devolver o valor já pago em dinheiro, que é o denominador comum de todos os valores (para que não ocorra enriquecimento ilícito credor e empobrecimento do devedor), mas, estando o devedor em mora ou tendo este assumido a responsabilidade contratual de pagar perdas e danos (que normalmente são excludentes de responsabilidade), o devedor poderá ser responsabilizado por perdas e danos. Já o vicio redibitório extingue a obrigação com direito a perdas e danos.
Danificando-se a coisa, deixa ela de ser idêntica a que fora inicialmente pactuada na obrigação, neste caso reserva a lei as seguintes alternativas ao credor: dar como resolvida a situação, ou aceitar a coisa deteriorada, deduzida o valor da depreciação sofrida.
Sendo culpado o devedor, poderá o credor, exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou outro caso, indenização por perdas e danos (art.236).
Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento de preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação, p.ex., o objeto da obrigação é um animal que depois venha a ter cria. Se o devedor se obrigou a entregar o semovente A, não pode ser compelido a entrega-lo com a cria. Ao credor, assiste neste caso, o direito de exigir aumento do preço, pelo acréscimo que teve a coisa. Caso o credor não deseje anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
A diferença entre obrigação de dar coisa certa e restituir está em que, na primeira, a coisa pertence ao devedor até a data da tradição e o credor recebe o que não lhe pertence; na segundo a coisa é de propriedade do credor, antes mesmo do fato gerador da obrigação, ou, a coisa estava legitimamente em poder do devedor, pertencendo, porem, ao credor, que tinha sobre ela o direito real.
Na obrigação de restituir, com relação a melhoramentos ou deterioração, até a tradição pertence ao devedor a coisa, com seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Se na obrigação de restituir ocorre a deterioração sem culpa do devedor, o credor torna-se obrigado a recebe-la no estado em que se acha. Se o devedor tiver agido culposamente poderá o credor exigir o equivalente à coisa danificada, ou recebe-la mesmo deteriorada, mas tendo num e noutro caso o direito a pleitear perdas e danos.
A responsabilidade civil só ocorre (por parte do devedor) quando houver culpa ou dolo.
Com relação a benfeitorias:
a) Úteis – melhora a utilização do bem, valorizando-o, o devedor deverá ser indenizado pelo credor, se este não concordar com as benfeitorias o devedor poderá cobra-las em juízo.
b) Necessárias – fazem a manutenção do bem, p.ex., rachaduras, substituição de canalização de água ou esgoto, parte elétrica, etc., nestes casos o devedor é obrigado ao pagamento.
c) Voluptuárias – são somente de embelezamento, não geram direito a cobrança.
Bibliografia:
• Perguntas extraídas da OAB;
• Curso on-line de exercício de Direito Civil;
• Direito das obrigações- Cristiano Chaves;
• Direito Civil II - Carlos Alberto Gonçalves.
Obrigações alternativas ou disjuntivas são aquelas que têm por
objeto duas ou mais prestações, sendo que o devedor se desonera da
obrigação cumprindo apenas uma delas. As prestações, portanto, são
excludentes entre si: ou o devedor cumpre uma, ou outra.
Se não se convencionou o contrário, a escolha compete ao devedor.
O CC, art. 253 prevê que, se uma das duas prestações se tornou
inexeqüível, não tendo havido culpa do devedor, subsiste o débito
quanto à outra. Assim, se “A”, sem culpa sua, não pode cumprir a
obrigação de reformar o bem, subsiste sua obrigação quanto à outra
prestação, ou seja, de demolir a casa. Correta, pois, a alternativa
“C”.
Algumas Observações:
Havendo caso fortuito ou força maior, e já havendo sido efetuado o pagamento, embora não haja responsabilidade do devedor, este deve devolver o valor já pago em dinheiro, que é o denominador comum de todos os valores (para que não ocorra enriquecimento ilícito credor e empobrecimento do devedor), mas, estando o devedor em mora ou tendo este assumido a responsabilidade contratual de pagar perdas e danos (que normalmente são excludentes de responsabilidade), o devedor poderá ser responsabilizado por perdas e danos. Já o vicio redibitório extingue a obrigação com direito a perdas e danos.
Danificando-se a coisa, deixa ela de ser idêntica a que fora inicialmente pactuada na obrigação, neste caso reserva a lei as seguintes alternativas ao credor: dar como resolvida a situação, ou aceitar a coisa deteriorada, deduzida o valor da depreciação sofrida.
Sendo culpado o devedor, poderá o credor, exigir o equivalente ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou outro caso, indenização por perdas e danos (art.236).
Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento de preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação, p.ex., o objeto da obrigação é um animal que depois venha a ter cria. Se o devedor se obrigou a entregar o semovente A, não pode ser compelido a entrega-lo com a cria. Ao credor, assiste neste caso, o direito de exigir aumento do preço, pelo acréscimo que teve a coisa. Caso o credor não deseje anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
A diferença entre obrigação de dar coisa certa e restituir está em que, na primeira, a coisa pertence ao devedor até a data da tradição e o credor recebe o que não lhe pertence; na segundo a coisa é de propriedade do credor, antes mesmo do fato gerador da obrigação, ou, a coisa estava legitimamente em poder do devedor, pertencendo, porem, ao credor, que tinha sobre ela o direito real.
Na obrigação de restituir, com relação a melhoramentos ou deterioração, até a tradição pertence ao devedor a coisa, com seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Se na obrigação de restituir ocorre a deterioração sem culpa do devedor, o credor torna-se obrigado a recebe-la no estado em que se acha. Se o devedor tiver agido culposamente poderá o credor exigir o equivalente à coisa danificada, ou recebe-la mesmo deteriorada, mas tendo num e noutro caso o direito a pleitear perdas e danos.
A responsabilidade civil só ocorre (por parte do devedor) quando houver culpa ou dolo.
Com relação a benfeitorias:
a) Úteis – melhora a utilização do bem, valorizando-o, o devedor deverá ser indenizado pelo credor, se este não concordar com as benfeitorias o devedor poderá cobra-las em juízo.
b) Necessárias – fazem a manutenção do bem, p.ex., rachaduras, substituição de canalização de água ou esgoto, parte elétrica, etc., nestes casos o devedor é obrigado ao pagamento.
c) Voluptuárias – são somente de embelezamento, não geram direito a cobrança.
Bibliografia:
• Perguntas extraídas da OAB;
• Curso on-line de exercício de Direito Civil;
• Direito das obrigações- Cristiano Chaves;
• Direito Civil II - Carlos Alberto Gonçalves.
Por Nadir Mendonca em 21/07/2011 11:40:23
Achei dificil...bem formulado.

Por CLAU... em 25/08/2011 16:24:54
O vernáculo, apenas, que exige um pouco...