Dispõe o Código Tributário Nacional, art. 135, inciso II que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto os
mandatários, prepostos e empregados. Por sua vez, o mesmo diploma dispõe no art. 137, inciso III, alínea b, que a
responsabilidade é pessoal do agente quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico dos
mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores. Já o Código Civil, Parágrafo
Único do art. 1.177, dispõe que os prepostos, no exercício de suas funções, são pessoalmente responsáveis, perante os
preponentes, pelos atos culposos, e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. Da conjugação
destes dispositivos é correto concluir que
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