Prefeito Municipal de determinada localidade celebra contrato com sociedade empresária, sem prévia licitação, para prestação de serviços de consultoria financeira e orçamentária, com fundamento no art. 25, II, c/c art. 13, III, ambos da Lei nº 8.666/93, alegando inquestionável vantagem para o Município, diante do preço promocional, muito inferior ao de mercado, e a larga e reconhecida experiência do contratado. Sob o ângulo da responsabilidade do gestor público, é correto afirmar que:
a) a não realização de licitação importa, necessáriamente, em configuração de improbidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções;
b) para a configuração da improbidade administrativa, basta a verificação do elemento subjetivo que informa a conduta do agente;
c) o ato de improbidade não exige, para sua configuração, o efetivo prejuízo ao erário;
d) ausente dano ao erário e o elemento subjetivo na conduta do agente, não é possível a configuração de improbidade administrativa;
e) a possibilidade de dano hipotético ou presumido é suficiente para a configuração de ato de improbidade administrativa.