Em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal, perante juízo federal de primeira instância, foi requerida, liminarmente e como pedido definitivo, a nulidade do enquadramento dos outrora ocupantes do extinto cargo de censor federal nos cargos de perito criminal de que trata a Lei nº 9.688/98, levado a efeito mediante portaria do Ministro de Estado de Justiça, e a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da referida Lei nº 9.688/98. Quanto à admissibilidade do provimento liminar postulado, é correto afirmar que a declaração de inconstitucionalidade postulada nos autos da ACP:
a) traduz-se em mero efeito incidental, pois o objeto final versa sobre a higidez do sistema de investidura em cargos públicos, figurando a declaração incidental no rol de poderes jurisdicionais do magistrado, como controle difuso;
b) não se traduz em mero efeito incidental, pois o objeto final está sujeito ao princípio da reserva de plenário, devendo haver cisão do julgamento, com apreciação da inconstitucionalidade por órgão colegiado do Tribunal Regional Federal;
c) traduz-se em mero efeito incidental, pois do dispositivo da decisão final definitiva não constará expressamente a declaração de inconstitucionalidade, preservando a competência originária do STF para controle de constitucionalidade concentrado;
d) não se traduz em mero efeito incidental, pois o objeto final versa sobre a declaração de inconstitucionalidade da lei, o que usurpa a competência originária do STF para o controle de constitucionalidade concentrado;
e) traduz-se em mero efeito incidental, pois do dispositivo da decisão liminar e da definitiva não constará expressamente a declaração de inconstitucionalidade, preservando a competência originária do STF para controle de constitucionalidade concentrado.