Para um processo civil mais democrático e participativo, o Código de Processo Civil proíbe as chamadas “decisões-surpresa”. Dessa maneira, como regra, o juiz não pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Sobre a exigência do contraditório prévio, é CORRETO afirmar:
a) O contraditório prévio é norma processual fundamental derivada do modelo constitucional de processo, pelo que não comporta exceções.
b) Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício, ainda não examinada, que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias; mas, se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse terá prosseguimento regular, podendo as partes, no prazo de cinco dias após o julgamento, pedir ajustes ou esclarecimentos.
c) O contraditório prévio é exigível em todas as hipóteses de tutela de evidência, dado que essa modalidade de tutela provisória não exige demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
d) Na ação monitória, sendo evidente o direito do autor, o juiz determinará a citação do réu e, não havendo pagamento em quinze dias, somente então deferirá a expedição do mandado de pagamento.
e) A prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, salvo na hipótese de improcedência liminar do pedido.