No início do ano de 2019, a Polícia Federal deflagrou uma operação que desmantelou uma organização criminosa de 20 pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, destinada à lavagem de dinheiro ilícito obtido de empresas públicas federais. Dentre os componentes da organização criminosa, foram identificados e presos 15 indivíduos. Moisés era um dos indivíduos que compunha a organização criminosa, liderada por Rodolfo, ambos presos na operação. Ainda no curso das investigações, Moisés, por meio do seu advogado, foi o primeiro dentre os integrantes da organização a procurar o Ministério Público Federal para realização da colaboração premiada, permitindo, com as suas informações, a identificação dos demais coautores da organização criminosa e a recuperação de parte do proveito das infrações penais praticadas pela organização. O pedido de homologação do acordo de colaboração premiada foi sigilosamente distribuído ao juiz competente. Nesse caso, nos termos preconizados pela Lei n° 12.850/2013,
a) o juiz poderá participar das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração.
b) o juiz não poderá recusar homologação à proposta, mas pode adequá-la ao caso concreto.
c) a sentença condenatória poderá ser proferida pelo magistrado com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador Moisés.
d) homologado o acordo de colaboração premiada, o juiz poderá, na sentença, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos, sendo vedada a concessão de perdão judicial.
e) homologado o acordo de colaboração premiada pelo magistrado, o Ministério Público Federal poderá deixar de oferecer denúncia contra o colaborador Moisés.