Artigo 33 - Código Penal Comentado - Reclusão e Detenção

Artigo 33 - Código Penal Comentado - Reclusão e Detenção. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.


publicidade

Artigo 33 - Código Penal - Reclusão e Detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

Comentários Artigo 33:

Primeiramente analisaremos o artigo 33 do Código Penal que engloba todo o capítulo I, pois possui um grau elevado de relevância.

Anunciando basicamente duas coisas: primeiro quais os critérios do regime inicial de cumprimento de pena e que o regime previsto no nosso ordenamento jurídico é o progressivo.

A pena é cumprida no Brasil atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso.

A diferença inicial do regime de pena para os crimes punidos com reclusão e os crimes punidos com detenção. Para os crimes punidos com reclusão o regime inicial pode ser o fechado, semiaberto ou aberto, dependendo da quantidade da pena e das condições pessoais do agente.

Já os crimes punidos com detenção, também a depender da quantidade da pena e das condições pessoais do agente e eventual reincidência, não admitindo regime inicial fechado, podendo, contudo ser convertida para o regime fechado em caso de regressão.

Foto de perfil de Roberto Junior
Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.
publicidade

COMENTÁRIOS (0)

🍪

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para aprimorar sua experiência de navegação. Política de Privacidade.