Artigo 155 - Código Penal Comentado - Crime de Furto

Artigo 155 cp: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Código Penal comentado, crime de furto.


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Vamos aqui nesse texto analisar e comentar o artigo 155 do código penal (art. 155 cp) que trata sobre crime de furto. Muito cobrado em concursos públicos. Vamos a letra da lei:

Artigo 155 - Código Penal - Crime de Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
  • 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
  • 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

  • 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

  • 4º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
  • 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
  • 6o  - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração
  • 7º - A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

Comentários Artigo 155 cp - Crime de Furto

Podemos começar falando sobre o parágrafo 1º do artigo 155 cp, que remonta à causa do aumento de pena, relativo ao furto majorado pelo repouso noturno, que é quando a comunidade se recolhe, dependendo claro, do costume da comunidade, tratando-se do costume interpretativo aplicado pelo Direito Penal.

 A doutrina costuma limitar a causa de aumento para os furtos ocorridos nos locais em que a pessoa repousa, ou seja, furtos em moradias, não significando, contudo que tal moradia tenha que ter moradores no momento do furto, mesmo, portanto que a moradia esteja ocasionalmente desabitada, ou que os moradores do imóvel estejam dormindo.

A causa de aumento em tese se aplicaria ao furto simples, constante no caput, não nos demais parágrafos, contudo os tribunais superiores estão compreendendo que é possível que tal majorante não está adstrita ao caput, podendo ser aplicada aos demais parágrafos.

Já o parágrafo 2º do artigo 155 cp, que é o furto privilegiado, que aparece no Código Penal como uma causa especial de redução de pena, ou se preferir o Juiz, permitir a reclusão pela detenção, ou se o Juiz preferir, não diminuir a pena, não substituir a reclusão pela detenção, mas somente punir com multa.

Possuindo dois requisitos, objetivo e subjetivo, sendo que há furto privilegiado quando o autor é réu primário, não reincidente e também que a coisa furtada seja de pequeno valor, aquela que não ultrapasse um salário mínimo, admitindo-se o privilégio por o réu ser primário e o item ser de pequeno valor.

Já o furto insignificante não causa relevante lesão ao patrimônio da vítima, contudo, tal interpretação depende da análise do caso concreto, sendo causa de atipicidade, caso configurada a insignificância no caso analisado.

Já na cláusula de equiparação, que está prevista no artigo 155 parágrafo 3º, equipara o furto de energia elétrica e outras formas de energia, como um exemplo, sêmen do animal, o qual pode ter valor econômico considerável. Assim, considerando que o sêmen do animal pode ser considerado uma forma de energia.

O Supremo Tribunal Federal não entende como energia o sinal de TV a cabo, não se enquadrando no artigo 155 parágrafo 3º.

Outrossim, quando se fala de furto qualificado, seja no parágrafo 4º ou 5º, não admitem qualquer medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95. Sendo uma infração de maior potencial ofensivo, é possível o furto qualificado ser privilegiado nos termos do parágrafo 2º, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva, sendo de natureza subjetiva, não convive com o privilégio (essa qualificadora é o abuso de confiança).

É importante não confundir o furto qualificado por fraude com o crime de estelionato. obviamente nos dois crimes o agente se vale de engodo, artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, mas a fraude é empregada com fins diversos.

No furto mediante fraude, o agente emprega a fraude para distrair a vítima, mudando o cenário, fazendo a vítima incidir em erro e subtrair coisa dela sem que ela perceba.

no estelionato, a fraude é empregada não para distrair a vítima, mas para iludi-la fazendo com que a própria entregue a posse desvigiada, não percebendo a ocorrência do delito, ou seja, a vítima concorda com transmitir a posse desvigiada da coisa, pois está sendo enganada.

Foto de perfil de Roberto Junior
Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.
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