Artigo 171 - Código Penal Comentado - Estelionato

Artigo 171 do código penal (art. 171 cp) que trata sobre estelionato: Vamos aqui nesse texto analisar e comentar essa lei que é muito cobrada em concursos públicos. 


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Artigo 171 do código penal (art. 171 cp) que trata sobre estelionato: Vamos aqui nesse texto analisar e comentar essa lei que é muito cobrada em concursos públicos na disciplina de Direito Penal.

Artigo 171 - Código Penal - Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

  • 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
  • 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

  • 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Estelionato contra idoso

  • 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

Comentários Artigo 171 cp - Estelionato

O artigo 171 é uma infração de médio potencial ofensivo, sendo possível para o crime de estelionato o benefício da suspensão condicional do processo, em relação ao artigo 89 da Lei 9.099/95.

O sujeito ativo do estelionato pode ser qualquer pessoa, sendo um crime comum, que não exige nenhuma condição especial do agente. Já no caso do sujeito passivo também é comum, contudo merece atenção.

O sujeito passivo do estelionato deve ser alguém capaz, devendo ter capacidade para ser iludida, sendo que se for praticada fraude contra alguém incapaz, o crime estará enquadrado no artigo 173 do Código Penal, que é abuso de incapaz.

Deve também ser pessoa certa e determinada. Se o agente pratica fraude contra pessoas incertas e indeterminadas, será crime contra a economia popular, prevista artigo 2º da Lei 1.521/51.

Um exemplo é o passageiro que anda em um taxi cujo taxímetro se encontra adulterado, posto que ao adulterar o taxímetro, o taxista não visa uma pessoa certa e determinada, mas qualquer passageiro que entrar no veículo.

O estelionato busca punir a fraude buscando o agente uma indevida vantagem em prejuízo alheio, sendo estes seus elementos estruturais.

O primeiro elemento estrutural do estelionato é a fraude, não se podendo imaginar que a fraude é empregada apenas para induzir a vítima em erro, pois também pode ser empregada para mantê-la nesse estado, existindo, portanto nos dois casos.

Quando o agente induz a vítima em erro, ele cria uma falsa percepção de realidade.

Agora, quando a vítima está equivocada e o agente mantém a vítima em erro, é aplicado o estelionato fraude para manter a vítima em erro.

A fraude pode ser praticada mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio. O artificio é mediante disfarce, dentre outros. O ardil é mediante conversa enganosa.

O agente pode praticar o estelionato por outros diversos meios que o legislador não pode prever, encaixando-se, por exemplo, o silêncio (estelionato por omissão).

A fraude bilateral existe quando a vítima também age com má-fé, achando-se mais esperta que o estelionatário, enxergando uma forma de obter vantagem indevida, contudo, tal ação da vítima não exclui o crime de estelionato, como por exemplo, o conto do bilhete premiado, onde a vítima em tese se acha mais esperta do que o teoricamente ingênuo ganhador.

Ou seja, a vítima agindo com boa ou má-fé, o estelionato existirá.

O crime de estelionato é um crime de duplo resultado, que é necessária a obtenção da vantagem indevida em prejuízo alheio, que é o exemplo do parágrafo 2º inciso VI, que é a emissão de cheques sem fundos ou emissão de cheque com fundos, posteriormente encerrando a conta ou sustando seu pagamento.

O Supremo Tribunal Federal em sua Súmula 521 diz que a competência para o processo e julgamento do cheque sem fundo não é do local da emissão do cheque, mas sim do local em que seu pagamento foi recusado.

Outra Súmula também do Supremo Tribunal Federal é a 554, diz que a reparação do dano do cheque sem fundo impede o início da ação penal, extinguindo-se o poder punitivo estatal, contudo, ela somente se refere a emissão de cheques sem fundo, não se referindo à emissão de cheques cujo pagamento é frustrado (encerramento de conta ou sustação de pagamento).

Foto de perfil de Roberto Junior
Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.
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