Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Esta proibição encontra-se no inciso III da Constituição Federal, trata-se essencialmente de um dos principais direitos intangíveis elencados em tratados internacionais e regionais sobre a proteção dos Direitos Humanos.
Assim vem descrito no inciso III do artigo 5° da Constituição:
- III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Comentários sobre o inciso III do artigo 5° da Constituição:
Quando se refere a tortura tal prática é reconhecida como uma das práticas humanas mais cruéis de submissão de outro indivíduo pelo uso da força física através de diferentes instrumentos de coação e meios de violência.
Em muitos outros lugares pelo mundo essa prática ainda é aceita como forma de fazer com que se confessem crimes e se liberem informações.
Dessa forma, a tortura corresponde a todos os títulos de violações dos Direitos Humanos, pois fere a integridade do ser humano que é um direito intangível.
Por ser direito intangível não pode ser violado de forma alguma, não podendo qualquer força do estado violentar física e psicologicamente o indivíduo.
Logo, práticas como “soros da verdade”, choques e pau-de-arara não serão aceitos em hipótese alguma no nosso ordenamento jurídico.
Ao citar a proibição de tratamento desumano ou degradante refere-se a imposição de penas, onde a própria Constituição no artigo 5° inciso XLVII, veda as penas de trabalhos forçados e pena cruéis.
Todo ser humano tem ser tratado com o devido respeito. Como tratamento desumano ou degradante temos como exemplo trabalhos forçados em pedreiras como cumprimento de penas.