Ter o sigilo de nossas correspondências, como e-mail, cartas e telefonemas é essencial para nos sentirmos com privacidade nos nossos diversos tipos de comunicação. Todavia, essa inviolabilidade não é absoluta, pois havendo necessidade de uma quebra de sigilo telefônico em uma investigação criminal ou em um processo penal haverá a permissão.
Assim diz o inciso XII do artigo 5° da Constituição Federal:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Existem algumas divergências no sentido de que quando se permite essa quebra de sigilo nas comunicações telefônicas fere-se toda a inviolabilidade de comunicação, no entanto, a garantia da segurança pública vem em primeiro lugar e dessa forma a inviolabilidade de comunicação cede espaço ao interesse maior.
Há de se lembrar que a quebra de sigilo nas comunicações telefônicas apresenta-se de forma restritiva, pois só é permitida para fins de investigação criminal ou instrução de processo penal, logo, um processo civil ou administrativo não tem esse poder de quebra.
Vale ressaltar que em alguns casos o Supremo Tribunal federal firmou posicionamento para a quebra do sigilo de correspondência caso as liberdades públicas estiverem sendo usadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas (STF, HC 70. 814 -5/SP, Carta Rogatória 7323-2).
Por exemplo, se um preso estiver usando de cartas para receber e enviar informações sobre o tráfico ilícito de entorpecentes, as forças governamentais podem cercear o direito em questão e fazer a quebra do sigilo.
Assim, concluímos que mesmo sendo correspondências, comunicações telegráficas e de dados se for para o uso ilícito poderá haver a quebra de sigilo com ordem judiciária prévia.