Artigo 213 - Código Penal - O Crime de Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
- 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
- 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Comentários Artigo 213:
O crime de estupro anteriormente, até 2009, era um crime bi próprio, sendo que o sujeito ativo somente poderia ser o homem e o sujeito passivo a mulher. Com a reforma de 2009 passou a ser constranger alguém a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, passando a ser bi comum, com o sujeito ativo não sendo necessariamente homem e o passivo não necessariamente mulher.
Contudo, quando é um estupro mediante conjunção carnal a heterossexualidade dos indivíduos é imprescindível, sendo o homem sujeito ativo e a mulher o sujeito passivo.
Quando se fala na vítima do estupro, não se fala em qualidades especiais da vítima, sendo a prostituta, por exemplo, podendo ser vítima de estupro. Ou o estupro entre casal, marido e mulher, configurando-se nesse caso inclusive qualificadora do artigo 226, II do CP e também na Lei Maria da Penha.
O crime de estupro é igual a constrangimento mais atos de libidinagem. sendo que o constrangimento pode ocorrer mediante violência ou grave ameaça, não bastando a ameaça para configuração do crime de estupro. Se o sujeito ativo pratica somente simples ameaça, ele pratica violação sexual configurada no artigo 215 do CP.
O constrangimento, seja mediante violência, seja mediante grave ameaça, tem como objetivo não só a conjunção carnal, mas outros atos libidinosos, que violam o bem jurídico da mesma forma que a conjunção carnal não consentida. Um exemplo é o sexo oral, o sexo anal, dentre outros.
No caso do beijo lascivo, seria estupro? Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dependendo do caso concreto, sim, mas é necessário que se analise as circunstâncias da situação em si para configuração ou não do estupro.
O crime de estupro segundo o Superior Tribunal de Justiça, também pode dispensar o contato físico, entendendo o Colendo Tribunal que a contemplação lasciva pode sim ser considerada estupro.
O parágrafo 1º
Qualifica o crime de estupro quando a vítima é menor de 18 anos ou quando da conduta ocasiona lesão grave. Para ocorrer essa qualificadora do menor de 18 anos é necessário que o sujeito ativo saiba que a vítima é menor. No caso da lesão grave, ela pode advir tanto da violência quanto da grave ameaça.
O parágrafo 2º
Qualifica quando da conduta resulta a morte, exigindo que o resultado seja fruto da violência ou da grave ameaça, não abrangendo outros fatos. Esses fatos qualificadores devem ser culposos, se tratando de qualificadoras preterdolosas ou preterintencionais. Se o agente quer ou aceita o resultado morte o agente irá responder por estupro em concurso por homicídio e os dois crimes vão a júri.