Artigo 33 - Código Penal - Reclusão e Detenção
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
Comentários Artigo 33:
Primeiramente analisaremos o artigo 33 do Código Penal que engloba todo o capítulo I, pois possui um grau elevado de relevância.
Anunciando basicamente duas coisas: primeiro quais os critérios do regime inicial de cumprimento de pena e que o regime previsto no nosso ordenamento jurídico é o progressivo.
A pena é cumprida no Brasil atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso.
A diferença inicial do regime de pena para os crimes punidos com reclusão e os crimes punidos com detenção. Para os crimes punidos com reclusão o regime inicial pode ser o fechado, semiaberto ou aberto, dependendo da quantidade da pena e das condições pessoais do agente.
Já os crimes punidos com detenção, também a depender da quantidade da pena e das condições pessoais do agente e eventual reincidência, não admitindo regime inicial fechado, podendo, contudo ser convertida para o regime fechado em caso de regressão.