
A lei 13.104 (crime de feminicídio) é um dos mais importantes instrumentos normativos dos últimos tempos, isso porque trouxe a tona uma ação que se repetia (e ainda se repete) com bastante frequência em todos os ambientes que é o assassinato de mulheres.
Além da sua importância social, estudar a lei 13.104 é fundamental também para concursos públicos e por isso vamos fazer uma análise mais aprofundada do seu conteúdo, hoje faremos comentários à lei 13.104.
O que é feminicídio e qual lei que tipifica esse crime?
A lei 13.104 de 9 de março de 2015 é uma lei de apenas três artigos, mas que trouxe para o código penal e para a lei de crimes hediondos, o homicídio em sua forma qualificada quando praticado contra mulheres pelo simples fato da mesma ser mulher.
O feminicídio nada mais é do que um crime que mata-se a mulher em razão da condição do sexo feminino.
A título de exemplo, podemos mencionar o caso de um homem que mata sua esposa pelo fato dela discordar de sua opinião, e ele, entendendo que ela não deve discordar de seus pensamentos, pelo fato da mesma ser mulher e ter que obedecê-lo, vai ao seu encontro e comete o homicídio.
Artigo 121 comentado: Crime de Feminicídio
Art. 121
§ 2º (…)
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
A lei 13.104 fez uma inclusão no texto do artigo 121, inserindo o inciso VI no parágrafo segundo, elencando o crime de feminicídio como uma das causas de homicídio qualificado.
Lei Maria da Penha: quando envolve violência doméstica e familiar
Segundo o parágrafo 2-A, é quando envolve violência doméstica e familiar, a ser analisada de acordo com a lei Maria da Penha, ou quando há o menosprezo ou discriminação à condição de mulher (13.340/2006), como mencionado anteriormente.
A pena para o mencionado crime é a mesma para qualquer homicídio qualificado, qual seja, 12 a 30 anos, o que diferencia aqui é a inclusão do parágrafo 7º, que inclui causas de aumento de 1/3 até a metade se o crime for praticado nessas condições:
(...)
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Perceba que o legislador atentou-se a penalizar com uma pena mais severa, condutas mais sensíveis, em que a mulher encontra-se em situação de desvantagem frente ao homem, seja pela idade, pela condição da gravidez, ou quando o crime é cometido na presença de descendentes (filhos, netos…) ou ascendentes da vítima (país, avós…).
Trata-se de um crime de extrema gravidade e por esse motivo foi elencado também no rol de crimes hediondos (lei 8.072/1990), alteração trazida também pela lei 13.104.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 1º (…)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI)
Estes são os principais comentários a respeito da lei 13.104, fique à vontade para comentar e compartilhar os seus conhecimentos sobre este ato normativo que trouxe para a legislação brasileira a figura do crime de feminicídio.