Se você deseja de fato aprender direito penal e todas as demais disposições deste instituto, é fundamental que você conheça suas regras básicas.
Sabendo-as de fato, você conseguirá criar um raciocínio para resolver questões de qualquer nível e de qualquer cargo.
Dentre as principais regras básicas, estão aquelas referente a prescrição, que nada mais é do que um prazo que o Estado tem para investigar, processar e punir o agente do crime.
Passando esse prazo e o Estado não conseguindo realizar tais atividades, fica extinta a punibilidade estatal. Essa é a regra presente no artigo 107, inciso IV, primeira parte do código penal.
Para entender mais sobre a prescrição, é necessário uma análise do que diz o artigo 109 do código penal brasileiro, dispositivo que vai tratar da prescrição antes da sentença transitar em julgado e que também é conhecida como prescrição da pretensão punitiva.
O respectivo dispositivo legal tem como redação o seguinte:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Agora, vamos aos comentários sobre o dispositivo legal em análise.
Código Penal Comentado: Artigo 109
Segundo a doutrina, a prescrição tem triplo fundamento para acontecer.
Ou seja, ela existirá pelo decurso do tempo (também conhecida como teoria do esquecimento do fato), pela correção do condenado e pela negligência da autoridade competente para investigar, acusar ou punir.
A prescrição pode existir ainda sob duas espécies, as conhecidas como:
- prescrição da pretensão punitiva; e
- prescrição da pretensão executória.
A primeira faz referência aos casos previstos no artigo 109 do código penal e que devem ser invocadas sempre que não existir sentença.
Ou seja, para analisar os casos de prescrição da pretensão punitiva, nos baseamos sempre pelo máximo de pena prevista no crime.
Por exemplo, se uma pessoa comete o crime de homicídio simples em que a pena máxima prevista no caput do artigo 121 é de 20 anos, terá este crime uma prescrição de também 20 anos, de acordo com a regra prevista no inciso I do artigo 109.
Por outro lado, se o crime já tem sentença e esta já transitou em julgado, estamos falando de uma prescrição da pretensão executória e vamos nos basear nas regras previstas no artigo 110 do código penal, ao qual será analisada a pena efetivamente aplicada.
Por exemplo, no mesmo caso do crime de homicídio simples anteriormente mencionado, em que o agente tem uma sentença com pena de 7 anos, terá este crime uma prescrição de doze anos, conforme determinação do artigo 109, inciso III do código penal.
Ainda tem dúvidas sobre a aplicação da prescrição prevista no artigo 109? Então vamos organizar os dados nesta tabela para facilitar a memorização. Veja só:
Pena máxima | Prescrição |
Pena inferior a 1 ano | 3 anos |
Pena igual a 1 ano ou até 2 anos | 4 anos |
Pena acima de 2 a 4 anos | 8 anos |
Pena acima de 4 a 8 anos | 12 anos |
Pena acima de 8 a 12 anos | 16 anos |
Pena superior a 12 anos | 20 anos |
Por fim, vale mencionar que tais prazos aplicam-se a penas privativas de liberdade. Entretanto, os mesmos são extensíveis também as penas restritivas de direito, conforme verifica-se regra prevista no artigo 109, parágrafo único do código penal.