
Comentado - Crime de Aborto
Neste artigo vamos estudar um dos temas de maior repercussão e que geram mais polêmica tanto na área acadêmica, quanto nos debates da sociedade.
O aborto, como crime previsto nos artigos 124 a 126 do código penal, tratam de situações em que a gestante ou terceiro, interrompe a vida de um feto, seja dentro ou fora do útero da mãe.
Entender que o crime só será tipificado nestas situações é importante para definir se a ação resultante pode ser classificada como aborto ou não. Por isso, fiquem atentos a esta dica.
O artigo 124 em específico, objeto de estudo deste artigo, trata do crime de aborto provocado pela própria gestante. Veja alguns detalhes a seguir.
Crime de aborto previsto no artigo 124 do código penal
É importante destacar antes, que o aborto está dividido no código penal de três formas:
- (Artigo 124) Quando é provocado pela própria gestante;
- (Artigo 125) Quando provocado por terceiro, mas sem o consentimento da gestante;
- (Artigo 126) Quando provocado por terceiro, com o consentimento da gestante.
O que estudaremos hoje, é o previsto no artigo 124, que tem como redação o seguinte:
Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de um a três anos.
O crime previsto neste dispositivo legal trata-se de uma espécie de crime doloso contra a vida, neste caso intrauterina, que também deve ser julgado pelo tribunal do juri.
Perceba que diferente dos casos previstos nos artigos 125 e 126, no artigo 124 do código penal, a punição do ato é exclusivamente à gestante.
É ela que, com o manuseio dos atos abortivos, poderá responder por uma pena de detenção de um a três anos.
Analisando três situações sobre crime de aborto
De posse dessa informação, e sabendo que estamos tratando da interrupção de uma vida intrauterina, você já consegue responder questões de concurso público baseando-se principalmente em três situações, veja só:
- Se uma gestante toma um comprimido ou uma solução, empregando atos abortivos, e o feto morre dentre de seu ventre, haverá a consumação do crime de aborto previsto no artigo 124 do código penal.
- Por outro lado, se a gestante emprega atos abortivos e o feto, em decorrência desses atos, é expulso do corpo dela e morre fora do útero, também estará consumado o crime previsto no artigo 124 do código penal.
- Agora, se a gestante emprega atos abortivos e em decorrência desses atos o feto é expulso do seu corpo e não morre, mas vem a óbito em seguida por motivo diverso daquele que o expulsou do útero, então tal crime não poderá ser tipificado no artigo 124.
A primeira, trata do crime de aborto que se caracteriza pela presença de todos os elementos previstos no artigo 124, quais sejam: utilização de meios empregados pela gestante e morte do nascituro.
No segundo caso, é possível identificar uma situação em que a gestante emprega atos abortivos e por consequência, também há a morte do feto, entretanto, a morte não ocorre dentro do útero, mas fora dele.
E no terceiro caso, também há a presença da utilização de atos abortivos pela gestante e também há a morte do feto.
Entretanto, neste caso em específico, é preciso que você entenda que tal morte não se deu em decorrência dos atos praticados, mas pela ação ou omissão da gestante após a saída do feto com vida.
Aqui, e somente aqui, a gestante não responderá pelo crime de aborto, mas sim pelos possíveis crimes de homicídio ou de infanticídio.
Para entender o crime de aborto é preciso que você saiba identificar o momento certo em que o crime se consumará, que neste caso, por ser um crime material, se consuma com a morte do feto.
Logo, é preciso que o feto perca a vida em decorrência dos atos abortivos praticados pela mãe, caso contrário, como vimos no terceiro exemplo, o crime não poderá ser assim tipificado, resultando portanto em crime diverso, como um crime de homicídio ou feminicídio, a depender do caso concreto.