Dicas Direito Penal Violação de Domicílio

Artigo 150 - Código Penal Comentado - Crime de Violação de Domicílio

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

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Roberto Junior em 02/08/2022 11:06:19
Bacharel em Direito

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Roberto Junior em 02/08/2022 11:06:19
Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

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