Dentro da seção II do capítulo VI sobre os crimes contra a liberdade individual está disponível um dos crimes que também vem caindo bastante em provas e concursos públicos para os mais diversos cargos existentes, estamos falando do crime de violação de domicílio.
Tal infração está presente no artigo 150 do código penal e tem como redação o seguinte:
Artigo 150 - Código Penal - Crime de Violação de Domicílio
Art. 150 cp - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. (Vide Lei nº 13.869, de 2019) (Vigência)
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. (grifo nosso)
Como é possível perceber, estamos diante de um caso de uma infração que busca criminalizar a violação de domicílio.
O mesmo está disponível no artigo 150 e que vamos explicar com detalhes nas próximas linhas. Acompanhe.
Artigo 150 do Código Penal Comentado - Crime de Violação de Domicílio
A primeira coisa que devemos fazer ao comentar o mencionado dispositivo é analisar os dois verbos ali presentes, quais sejam: entrar e permanecer.
Entrar refere-se a atitude de ultrapassar uma linha dos limites da casa de outrem.
Por outro lado, o verbo permanecer refere-se a ação ao qual a pessoa já está dentro de uma casa, mas não quer de lá sair.
Perceba, no primeiro caso a pessoa entra na casa de forma ilícita, já no segundo verbo o agente entrou de forma lícita no imóvel (com a autorização do proprietário, por exemplo), mas de lá não quer sair, permanecendo de forma ilícita.
Logo, é fácil perceber que para o enquadramento do tipo penal, não é necessário apenas a entrada forçada, mas também a permanência.
Para ilustrar o segundo caso, imagine um casal em que, após o fim do relacionamento, o homem sai de casa de comum acordo, entretanto, arrependido, volta para a residência para visitar os filhos e decide lá ficar, sem que a mulher concorde com tal atitude.
Estaria ele cometendo o mencionado crime.
Outro ponto interessante a ser observado é quanto ao trecho “contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito”.
Quem é essa pessoa “de direito” ao qual pode expressar sua vontade para deixar ou retirar alguém de dentro da casa?
Segundo a doutrina, trata-se de quem detém o poder legal para tal, ou seja, pode ser o proprietário, locatário, arrendatário, hóspede, dentre outros.
Os casos de pena diferenciada
A lei determina que a pena para o cometimento da infração é de detenção de 1 a 3 meses ou multa.
Entretanto, existem outros casos em que o crime é cometido e que terá uma pena diferenciada, são eles:
- durante a noite;
- em lugar ermo (lugar desabitado);
- emprego de violência ou de arma;
- por duas ou mais pessoas.
Em todas essas situações, a pena passa a ser de seis meses a dois anos, além de somar a pena correspondente a infração cometida.
O parágrafo segundo menciona o aumento da pena de um terço, se o crime é cometido por funcionário público nos casos que não se obedece a lei.
Aqui o legislador quis punir o abuso de autoridade realizado pelo respectivo funcionário público.
Casos de entrada permitida
Por fim, vale informar que o próprio dispositivo menciona os casos de entrada ou permanência legais, ou seja, situações em que é permitida a entrada do funcionário público para a realização de prisões, diligências, ou quando um crime está sendo praticado, ou esteja na iminência de ser.
Todos esses casos estão disponibilizados no parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal.